O principal aspecto da transparência ativa é o dever de órgãos e entidades públicas, em todos os níveis e poderes, de divulgarem, de forma proativa e voluntária, informações de interesse público por eles produzidas ou custodiadas, em local físico de fácil acesso e em seus sites oficiais por meio da Internet.
Transparência
Transparência passiva e transparência ativa nos órgãos públicos:
saiba a diferença
Com o advento da Lei do Acesso à informação, o abismo que havia entre o administrado e o administrador foi finalmente superado. O cidadão desde então pode (e deve) ter acesso às informações de interesse público, intensificando-se dessa forma o controle social da Administração Pública.
A transparência nos órgãos públicos passa a ser um elemento essencial e obrigatório, a ser observado pelos gestores. No entanto, há dois diferentes tipos de transparência nos órgãos públicos, e um deles deve ser priorizado: a transparência ativa. Explicaremos o porquê a seguir:
Qual a diferença entre cada tipo de transparência nos órgãos públicos?
Como visto, deve-se dar extrema atenção para a manutenção da transparência nos órgãos públicos. E essa transparência poderá ser definida como transparência ativa, ou transparência passiva.
A transparência ativa é a divulgação de informações por iniciativa do próprio órgão público, sem que sequer tenha sido solicitada pelo administrado. Difere-se da transparência passiva, uma vez que na passiva, o cidadão só obteve as informações após requerer à Administração Pública.
Um bom exemplo de transferência ativa seria a publicação e esclarecimento de informações do interesse da população, no site oficial do órgão público. Ou seja, seria a divulgação proativa de toda e qualquer informação que seja de interesse público.
Por que é melhor prezar pela transparência ativa?
São diversos os motivos pelos quais órgãos públicos definitivamente devem investir na tendência da transparência ativa. Listaremos alguns deles a seguir:
1. Evitar acúmulo de pedidos sobre um mesmo tema
Quando se investe na transparência ativa, uma consequência natural (e excelente para a gestão pública) é a diminuição de pedidos sobre um mesmo tema.
Ao deixar a informação ao (fácil) acesso da população, sem que o cidadão tenha de solicitar, o número de pedidos de informações e esclarecimentos certamente diminui.
Dessa forma, pode-se dedicar o tempo que se dedicaria ao atendimento das solicitações de informação, a outras coisas importantes no dia a dia do órgão público.
2. Reduzir gastos
Além de evitar acúmulo de pedidos, os órgãos públicos acabam, consequentemente, reduzindo o custo que antes tinham com a prestação de informações solicitadas pelos cidadãos.
3. Aumentar a credibilidade da gestão
Ao divulgar proativamente as informações de interesse público, a gestão pública acaba, consequentemente, sendo levada mais a sério e criando uma imagem de maior respeito junto à população.
4. Melhorar a comunicação com a população
Lembre-se da essência da LAI: reduzir o abismo que antes havia entre o administrado e o administrador, e favorecer o controle social. Sem o acesso à informação, esse controle sequer poderá ser realizado.
Facilitar o contato dos cidadãos também é fundamental nos órgãos públicos.
Lembre-se: a prática da transparência ativa não é apenas muito recomendável e benéfica, como obrigatória. Afinal, a Lei n.º 12.527/2011, em seu art. 8º, determina que órgãos e entidades públicas tem o dever de publicar informações públicas, de interesse coletivo ou geral, na internet. Há até mesmo um rol mínimo de informações que devem ser publicadas.
E agora que você já sabe sobre a necessidade de transparência ativa, confira o artigo sobre o registro de repasses, transferências e despesas, assunto intimamente ligado à necessidade de clareza e transparência na divulgação de informações à população!
Conheça também a plataforma SISGOV, instrumento crucial no apoio da manutenção da transparência nos órgãos públicos, uma vez que o cumprimento das exigências da Lei e do TCU pode se tornar missão árdua para prefeituras sem a plataforma adequada." fonte: http://sisgov.com/transparencia-passiva-e-transparencia-ativa-nos-orgaos-publicos-saiba-a-diferenca/
1. A Lei de Acesso à Informação e a Regulamentação Local
1.1 Qual a abrangência da Lei de Acesso à Informação (LAI)?
É importante dizer que a Lei de Acesso subordina todos os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário nos três níveis da federação1
. Portanto, a
LAI se aplica automaticamente, desde a entrada em vigor em 16 de maio de 2012, a todos os órgãos a ela
subordinados incluindo Prefeituras e Câmaras Legislativas.
Essa aplicação automática da LAI dá-se mesmo em um contexto de inexistência de regulamentação da Lei
em âmbito local. Qual a necessidade, portanto, de uma norma local que regulamente um direito já em
vigor?
A falta de regulamentação resulta, para o município e para o cidadão, em uma série de desvantagens,
como veremos mais adiante.
1.2 Por que regulamentar a LAI?
A norma aprovada localmente tem uma função muito importante: ajusta os mandamentos gerais
da Lei à realidade do ente específico. Ou seja, a regulamentação municipal da LAI traduz as regras genéricas
e abstratas da Lei de Acesso à Informação às especificidades da prefeitura ou câmara legislativa interessada
em conferir maior efetividade ao exercício do direito de acesso às informações públicas.
Na elaboração da Lei de Acesso, foram consideradas limitações em prever todas nuances e especificidades
dos entes públicos do Brasil. Por isso, foi deixada em aberto uma série de regramentos para que o gestor
local considere as especificidades de suas instituições no momento de regulamentar a aplicação da Lei, a
fim de adequar o seu alcance no órgão ou ente.
Uma regulamentação tempestiva e que contemple com eficácia os ditames da LAI traz vantagens aos gestores e aos cidadãos municípios, amplia direitos e evita uma série de problemas políticos e jurídicos.
Riscos na falta de regulamentação local da LAI:
• Os procedimentos de acesso à informação não ficam claros para os cidadãos e tampouco
para os servidores públicos;
• Não se prevê quem é o responsável pelo fornecimento das informações;
• Há incerteza e desinformação quanto à possibilidade de interposição de recursos diante de
negativa de informação;
• O órgão corre o risco de fornecer informações sigilosas indevidamente;
• Informações sigilosas podem ser classificadas sem o devido respaldo legal;
• Caso haja ações judiciais a respeito de acesso à informação no município, a decisão judicial se
fundamentará apenas na Lei Nacional, já que o órgão municipal e os servidores não poderão
recorrer a outros normativos locais que os orientem;
• Os Tribunais de Contas, órgãos que têm por competência o acompanhamento das contas
e da transparência nos municípios, tem entre suas atribuições aplicar sanções se identificarem
a omissão ou irregularidade do município no que concerne aos normativos que ampliam a
transparência pública;
• O Ministério Público, caso entenda omissão em implementar medidas obrigatórias de transparência, pode instaurar um inquérito civil público contra o ente municipal.
OBSERVAÇÃO: 1 A LAI também se aplica às Cortes de Contas, ao Ministério Público, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios (Art. 1º, § Único, incisos I e II). No que couber, as disposições da Lei também se aplicam a entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos (Art. 2º caput).
Regulamentando a LAI no município
Com a finalidade de auxiliar os entes federados interessados na regulamentação da Lei de Acesso
à Informação no município, neste capítulo serão abordadas algumas questões formais sobre o processo de
regulamentação da LAI no município.
Posteriormente, serão discutidas questões relativas à materialidade da Lei e à construção de um normativo
que esteja de acordo com a LAI e que ajude a implementar, com a maior eficiência possível e de acordo
com as particularidades do município, o direito de acesso à informação nos órgãos municipais.
2.1 Orientações:
Regulamentação da LAI
a. Qual o status ideal da norma regulamentadora? Lei ou Decreto?
Apesar de haver uma série de normas possíveis quando se deseja regulamentar uma Lei, os entes federados submetidos à LAI têm optado por normas com status de Lei ou Decreto.
Visto que a Lei de Acesso à informação interfere em todo o sistema administrativo e jurídico municipal, os
seus mandamentos devem ter um status elevado, para que tenham eficácia e força normativa suficientes
para interferir no funcionamento e procedimentos do ente federado.
Há diferenças significativas entre Leis e Decretos municipais. Essas diferenças concentram-se, sobretudo,
nos seguintes aspectos: rito de aprovação, força normativa e abrangência.
As diferenças fundamentais entre Lei e Decreto municipal, no que tange à regulamentação do Acesso à
Informação, constam no esquema abaixo:
Lei - Norma Rito de Aprovação Força Normativa Abrangência
Lei -
Submete-se ao
processo legislativo
municipal;
- Via de regra, a Câmara Municipal discute
e aprova e o Prefeito
Sanciona.
- A Lei é um ato
normativo primário,
ou seja, pode inovar a
ordem jurídica, e tem
maior força normativa
e figura no topo da
hierarquia das normas
locais;
- A Lei pode inovar na
esfera jurídica, instituindo novos elementos
para a lei de acesso.
- Pode vincular toda a
Administração Pública
Municipal, abrangendo
os Poderes Executivo e
Legislativo.
VEJAM QUADRO fls. 08 - link:
Decreto - Não se submete ao
processo legislativo;
- Processo mais célere;
- É elaborada e assinada
pelo Prefeito.
- Trata-se de ato administrativo;
- Apresenta detalhamentos e procedimentos, sem inovação
jurídica;
- Em geral, por se
tratar de ato normativo secundário,
apenas regulamenta a
lei, especificando seus
mandamentos gerais
da Lei.
- Restrita apenas à
Administração Pública
Direta ou Indireta Autárquica e Fundacional
do Poder Executivo
Municipal.
A partir do exposto, podemos concluir que ambos, Lei e Decreto Municipal, apresentam vantagens e desvantagens para a finalidade de implementação efetiva da LAI.
A Lei, como visto, tem maior força normativa
e abrange a totalidade de órgãos municipais.
Cabe sublinhar, no entanto, que o Decreto é ato normativo
regulamentar por excelência.
Portanto, o Decreto municipal, além de ter por característica uma aprovação célere, pode ser minucioso
quanto ao funcionamento dos órgãos do Executivo de uma Prefeitura, por exemplo, esgotando as possibilidades de funcionamento das instituições no que diz respeito à LAI.
b. Definindo a norma ideal
Não há uma estrutura única da Lei ou Decreto, tampouco uma receita de configuração ideal a ser seguida
pelos municípios no momento da regulamentação da LAI. Observa-se, pelo contrário, uma diversidade
de combinações normativas a depender das escolhas dos atores envolvidos na aprovação do normativo.
O gestor, no momento da idealização do Projeto de Lei ou de Decreto, deve ter em mente qual é a
configuração normativa ótima que maximiza o acesso à informação, possibilitando o pleno do exercício do
direito, e que modifique a cultura da organização de uma cultura de sigilo rumo a uma cultura de acesso à
informação. Deve, portanto, ser considerado o perfil existente dos órgãos em que o normativo pretende
interferir.
Fique atento!
• Algumas perguntas podem ser feitas pelo gestor no momento da configuração institucional e
normativa que pretende seguir, como por exemplo:
• Qual é o número de habitantes do município?
• Quais os recursos orçamentários necessários para a implementação da LAI?
• Quais os recursos humanos necessários para a implementação da LAI?
• Quais os recursos tecnológicos que contribuem para a implementação da LAI?
• Quais os serviços de informação de que os órgãos municipais já dispõem?
• Quais os órgãos e atores serão envolvidos diretamente na implementação da LAI?
• Há a necessidade de criação de novos órgãos ou unidades para a correta provisão dos
serviços?
Há uma série de opções estratégicas a serem adotadas pelo município no momento da pormenorização
dos ditames da Lei de Acesso.
O Município deve, de acordo com a sua capacidade operacional, com o
seu porte e com o mapeamento das necessidades dos interessados, ajustar o funcionamento dos Serviços
Públicos à LAI.
2.2 Princípios e Diretrizes Gerais e Regulamentação Local da LAI
A regulamentação da LAI nos municípios não pode desobedecer aos princípios gerais e às normas de
vinculação nacional previstas na Lei de Acesso à Informação. O legislador deve avaliar se os regramentos
de sua legislação local não contrariam os dispositivos da Lei, pois qualquer norma local que vá contra os
mandamentos genéricos previstos na LAI pode ser objeto de questionamento judicial.
O artigo 3º da LAI, além de determinar que “os procedimentos previstos destinam-se a assegurar o direito
fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da
administração pública”, confere primazia às diretrizes esquematizadas abaixo:
a. Rol de sigilo é limitado
Pode ser considerada informação sigilosa aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público
em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado3
.
A LAI apresenta, em seus artigos 22 e 23, hipóteses de informações a serem classificadas como sigilosas,
como se vê:
(...)
Art. 22.
O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça
nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica
pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder
público.
(...)
Art. 23. São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto,
passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:
I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional;
II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou
as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;
III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País;
V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas;
VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico,
assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional;
VII – pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e
seus familiares;
ou
VIII – comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.
O rol de hipóteses de sigilo, previsto na LAI, não pode, portanto, ser ampliado por legislador do município4
.
b. Procedimentos devem facilitar o acesso
A LAI, em vários momentos, em especial nos capítulos II e III, apresenta procedimentos que visam
facilitar o acesso à informação por parte do cidadão. No que tange à transparência ativa, merecem destaque os parágrafos do Art. 8º, em que se obriga a divulgação de informação de interesse coletivo ou geral por
meio da internet e define requisitos de usabilidade e acessibilidade dos sites.
Entre os requisitos, o sítio deve
prover ferramenta de pesquisa, possibilitar gravação de relatórios, manter atualizadas as informações e oferecer outras facilidades que viabilizem o acesso à informação.
No que diz respeito à transparência passiva, o §2º do Art. 10 obriga a todos os órgãos públicos, não importando o porte do município, a viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio
da internet:
Art. 10. § 2º Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet.
Portanto o município não pode:
• Determinar que o pedido de acesso à informação seja feito apenas pessoalmente;
• Incluir requisitos de identificação que inviabilizem o pedido via internet (ex: reconhecimento de firma, exigência de pedido com lavra própria do interessado)5
.
c. Gratuidade da Informação
O Art. 12 da LAI é muito claro quanto à cobrança do serviço de busca e fornecimento da informação, dizendo ser este gratuito, “salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou
entidade pública consultada, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao
ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados”6
.
Art. 12. O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, situação em que poderá ser
cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais
utilizados.
Importante dizer que, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita ressarcir os valores dos custos
de reprodução dos documentos, este estará isento de acordo com o parágrafo único do Art.127
.
Portanto o município não pode:
• Cobrar pelo serviço de busca e fornecimento da informação, salvo nas hipóteses de reprodução
de documentos em que será cobrado preço de custo (cópias reprográficas, cópia de CD/DVD, etc).
d. Direito se estende a qualquer interessado
De acordo com a LAI, qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso. Isso significa que
todas as pessoas físicas ou jurídicas são aptas a exercer o direito de informação, como consta no Art. 10 da LAI.
Portanto o município, em sua regulamentação local, não pode restringir o universo de “interessados” previstos na LAI. O município não pode exigir, por exemplo:
• Cidadania para pedido de acesso;
• Residência no local para pedido de acesso;
• Maioridade para pedido de aceso;
• Nacionalidade para pedido de acesso;
• Outras restrições de interessados.
e. Identificação Razoável
Já que, como visto, qualquer interessado, sendo este pessoa física ou jurídica, pode apresentar
pedido de acesso à informação, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem
a solicitação 8
.
Observações:
O pedido de acesso à informação pessoal segue procedimento específico de identificação (Art. 31, §5º).
6 Art. 12, LAI.
7 Art. 12. Parágrafo único. Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput todo aquele cuja situação econômica não
lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei nº7.115, de 29 de agosto de 1983.
8 Art. 10, §1º da LAI.
A despeito de a LAI permitir a exigência de identificação, a regulamentação local não pode demandar
documentação específica ou outras exigências que inviabilizem o pleno exercício do direito, considerando
também que essas mesmas exigências não podem inviabilizar o pedido por meio da internet 9
.
É importante lembrar que a identificação exigida deve permitir que pessoas jurídicas, inclusive, solicitem informação.
Dessa forma, o município não pode, sob pretexto de assegurar a identificação do interessado, restringir o
direito à informação.
É vedado exigir, portanto:
• Título eleitoral;
• Passaporte;
• Assinatura de pedido com lavra própria;
• Firma reconhecida em cartório;
• Carteira de trabalho.
f. Desnecessidade de justificativa para pedido de acesso
A LAI parte do pressuposto de que as informações públicas são de propriedade de todos, sendo o direito à
informação um direito autônomo.
Portanto, o interessado em uma informação pública não precisa justificar
o seu interesse em ter conhecimento pleno sobre ela.
A LAI, em seu Art. 10, §3º vai de acordo com esse entendimento, como se vê:
§ 3º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de
informações de interesse público.
Portanto, o município no momento da elaboração da regulamentação local da LAI deve ficar atento para
não estabelecer regras que criem constrangimento ao solicitante quanto aos motivos determinantes do
pedido, como por exemplo :
• Justificativa para acesso à informação;
• Assinatura de “Termo de Responsabilidade” com cláusulas restritivas do uso de informações públicas;
• Exigência de utilização das informações apenas para as justificativas alegadas.
3. Regulamentação Obrigatória, Regulamentação Necessária e Regulamentação Auxiliar (“Boas Práticas”)
É preciso considerar que, antes de tudo, qualquer normativo é uma comunicação.
Portanto, a
norma regulamentar da LAI tem o papel fundamental de informar e comunicar aos cidadãos, ao poder
público e aos servidores a criação de novos direito e instauração de novos serviços e procedimentos.
Daí
a importância de se abordar com a profundidade necessária as extensões desse direito e descrever com
clareza e detalhamento mínimo o funcionamento dos serviços.
Alguns legisladores locais têm optado por replicar com exatidão muitos ditames da Lei nº 12.527/11, de
caráter nacional.
Essa opção tem a vantagem de deixar explícito e registrado com clareza, também no
normativo local, as regras que já valeriam por força da Lei de caráter nacional.
As diretrizes abaixo, a respeito da regulamentação da LAI, não têm por finalidade esgotar as possibilidades
de temas a serem abordados na Lei, pelo contrário, buscam descrever requisitos mínimos a constarem na
regulamentação.
A partir dos mandamentos da Lei de Acesso à Informação e das experiências municipais na regulamentação
da Lei, podemos identificar ao menos 03 elementos constantes nos textos legais do município, sendo eles:
a. Regulamentação Obrigatória: questões sobre as quais o município é obrigado, por Lei, a regulamentar.
b. Regulamentação Recomendável: questões de extrema importância para a efetivação do direito de
acesso à informação no município, mas cuja regulamentação não é imposta pela LAI.
c. Regulamentação Auxiliar (“Boas Práticas”): ajustes normativos adotados por municípios e cujo sucesso depende das especificidades dos órgãos municipais.
Importante adicionar que, por mais que não se opte por adotar elementos de “regulamentação
recomendável” ou de “regulamentação auxiliar”, a “regulamentação obrigatória” – como o nome explicita
– deve necessariamente constar no corpo da Lei ou Decreto municipal. Mais ainda, cabe reforçar: nenhuma norma adotada pode contrariar os princípios gerais e as normas genéricas previstas na LAI.
3.1 Regulamentação Obrigatória
Em um primeiro momento, iremos nos concentrar nos mandamentos que devem, obrigatoriamente, constar na regulamentação local da LAI. A própria LAI indica ao legislador suplementar quais são os
procedimentos previstos em Lei e que devem ser detalhados por regulamentação local.
a. Requisitos mínimos de sítio oficial
Primeiramente, o Art. 8º prevê a obrigatoriedade dos órgãos e entidades públicas em promover
a divulgação espontânea de uma série de informações, utilizando para tal os sítios oficiais do ente na rede
mundial de computadores10.
LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011
Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos,
a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
(...)
§ 2º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios
oficiais da rede mundial de computadores (internet).
§ 3º Os sítios de que trata o § 2º deverão, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos
seguintes requisitos:
I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não
proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;
III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados
e legíveis por máquina;
IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;
V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;
VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
VII - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou
telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e
VIII - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com
deficiência (...).
b. Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) e formas de divulgação da LAI
Além disso, destaca-se o Art. 45 da Lei, abaixo:
LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011
(...)
Art. 45. Cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em legislação própria, obedecidas as normas gerais estabelecidas nesta Lei, definir regras específicas, especialmente quanto ao
disposto no Art. 9º e na Seção II do Capítulo III.
A saber, o Art. 9º trata do Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) e Formas de Divulgação da LAI, reproduzido na íntegra abaixo:
Art. 9º O acesso a informações públicas será assegurado mediante:
I - criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e entidades do poder público, em
local com condições apropriadas para:
a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;
c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações; e
II - realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou a outras
formas de divulgação.
15
Quanto ao Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), o município deve escolher a estratégia de implementar com a maior eficácia possível o Serviço, tendo em mente a racionalização dos recursos humanos,
orçamentários e tecnológicos disponíveis.
Ao elaborar a norma, o responsável pela proposta normativa deve se atentar para os seguintes aspectos,
quanto ao funcionamento do SIC:
• O que o cidadão deve fazer para solicitar informação ao órgão?
• Será criada nova unidade ou o serviço será incorporado por outra unidade já existente (protocolo,
ouvidoria11)?
• Qual a distribuição do SIC nos órgãos? Em cada órgão haverá o SIC ou o serviço será centralizado
no órgão central?
• Delimitar as atribuições e competências do SIC.
Além disso, o gestor deve decidir qual a forma de divulgação do Serviço e da LAI, se por audiências públicas, incentivo a participação popular ou outros meios disponíveis.
c. Recurso :O mesmo artigo 45 da LAI também obriga
os municípios a criarem regras ao disposto na seção II do Capítulo III. Trata-se da hipótese em que
o interessado interpõe recurso em casos de indeferimento de acesso a informações ou às razões da
negativa do acesso.
Na LAI, prevê-se para todos os órgãos públicos, indistintamente, pelo menos uma instância recursal:
a autoridade imediatamente superior a que negou
acesso:
Art. 15 Parágrafo único. O recurso será
dirigido à autoridade hierarquicamente
superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Os artigos seguintes ao Art. 15 apresentam possibilidades de recursos de instâncias superiores no Poder
Executivo Federal. O município, caso julgue adequado, pode instituir outras instâncias recursais a exemplo
do Poder Executivo.
O legislador, portanto, pode considerar as seguintes questões para regulamentar o recurso da LAI no
município:
• Qual o prazo para interposição de recursos? Maior ou igual ao da LAI (no máximo 10 dias após
manifestação do órgão)?
• Quais instâncias recursais serão previstas?
• Quais os procedimentos recursais em caso de omissão? E em caso de indeferimento de pedido de
desclassificação?
d. Informações sigilosas
Outro artigo chama atenção para necessidade de regulamentação posterior: o Art. 25, especialmente os parágrafos 1º e 3º, que tratam de proteção de informações sigilosas:
11 A respeito da implementação da LAI nas ouvidorias, ler: http://www.cgu.gov.br/Publicacoes/ColecaoOGU/Arquivos/
OGU-Implementacao_LAI.pdf
LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011
(...)
Art. 25.
É dever do Estado controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas produzidas
por seus órgãos e entidades, assegurando a sua proteção.
§ 1º O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como sigilosa ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam devidamente credenciadas
na forma do regulamento, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados por lei.
§ 3º Regulamento disporá sobre procedimentos e medidas a serem adotados para o tratamento
de informação sigilosa, de modo a protegê-la contra perda, alteração indevida, acesso, transmissão e divulgação não autorizados.
Os responsáveis pela elaboração da norma devem ter em mente as seguintes questões:
• Quem pode ter acesso às informações sigilosas?
•
Quais os procedimentos e medidas para proteção contra perda, alteração indevida, acesso, transmissão e divulgação não autorizados?
e. Procedimento de classificação, reclassificação e desclassificação
Nos artigos 27 a 29, na Seção IV da LAI, que trata de “Procedimentos de Classificação, Reclassificação e Desclassificação”, há uma série de mandamentos que necessitam ser criados por regulamentação
suplementar de forma a detalhar os procedimentos classificatórios das informações.
LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011
(...)
Seção IV
Dos Procedimentos de Classificação, Reclassificação e Desclassificação
Art. 27. (...)
§ 2º A classificação de informação no grau de sigilo ultrassecreto pelas autoridades previstas nas
alíneas “d” e “e” do inciso I deverá ser ratificada pelos respectivos Ministros de Estado, no prazo
previsto em regulamento.
§ 3º A autoridade ou outro agente público que classificar informação como ultrassecreta deverá
encaminhar a decisão de que trata o Art. 28 à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a
que se refere o Art. 35, no prazo previsto em regulamento.
Art. 29. A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou por
autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, nos termos e prazos
previstos em regulamento, com vistas à sua desclassificação ou à redução do prazo de sigilo, observado o disposto no Art. 24.
§ 1º O regulamento a que se refere o caput deverá considerar as peculiaridades das informações
produzidas no exterior por autoridades ou agentes públicos.
Art. 30. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade publicará, anualmente, em sítio à disposição na internet e destinado à veiculação de dados e informações administrativas, nos termos
de regulamento:
Observa-se que alguns municípios têm adotado a estratégia de instituir um núcleo de segurança de informação, para garantir maior efetividade e previsibilidade no funcionamento da LAI, com envolvimento
das Casas Militares.
Esses núcleos têm a competência de orientar os demais órgãos quanto a questões de
classificação e sigilo.
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O legislador municipal deve considerar, além dos mandamentos da LAI, as seguintes questões atinentes
ao tema:
• Haverá um núcleo de segurança de informação que orientará os demais órgãos quanto a questões
de sigilo?
• Como se formaliza a classificação e quais outros ritos procedimentais do processo de classificação?
• Quem são as autoridades aptas a classificar informações: ultrassecretas, secretas e reservadas?
• Quais são as informações classificáveis como sigilosas no município12?
f. Tratamento de informações pessoais
Por fim, no Art. 31, a LAI requer regulamentação suplementar para detalhar procedimentalmente
o tratamento de informações pessoais.
LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011
(...)
Seção V
Das Informações Pessoais
Art. 31. (...)
§ 5º Regulamento disporá sobre os procedimentos para tratamento de informação pessoal.
Algumas questões devem ser encaradas no momento da regulamentação do tratamento de informações
pessoais:
• Como se comprovará a identidade do requerente de informação pessoal?
• Como será realizado o pedido de acesso a informações pessoais por terceiros, a partir das possibilidades previstas na LAI?
• Como será demonstrada a necessidade de informação pessoal nos casos de consentimento, interesse histórico, estatístico, etc.?
• Em que termos será efetivada a responsabilização de custódia de informação pessoal por terceiros?
3.2 Regulamentação Recomendável
Neste tópico estarão presentes as regulamentações que não foram requeridas expressamente pela
LAI, mas que se mostraram importantes na efetiva implementação da LAI em âmbito federal.
Em alguns pontos centrais, como vimos anteriormente, a própria LAI obriga em seu texto uma regulamentação posterior que os detalhe. Em outros casos, no entanto, a Lei não explicita a obrigatoriedade de
detalhamento. Entretanto, observa-se que, sem uma regulamentação local, pode ficar prejudicada a plena
vigência dos dispositivos previstos de forma genérica na LAI.
Entre esses itens, destacam-se a responsabilidade dos agentes públicos e monitoramento da LAI em âmbito local.
a. Responsabilidade de agentes públicos
A responsabilidade dos agentes públicos está prevista na LAI nos artigos 32 a 34. Ali estão dis12 Como visto, o rol de informações sigilosas não pode ser ampliado.
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postos, de forma genérica e adaptada à realidade dos servidores públicos da União, os ilícitos relativos ao
descumprimento da LAI e as penalidades previstas para as infrações correspondente.
Já que a regulamentação local tem a finalidade de adaptar a LAI à realidade municipal e harmonizar-se com as normas jurídicas
pré-existentes, é importante que a lei ou decreto municipal defina para os seus servidores públicos quais
as condutas ilícitas previstas e a quais sanções administrativas os infratores poderão ser submetidos.
LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011
(...)
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 32. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar:
I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o
seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar,
total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;
III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;
IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa
ou informação pessoal;
V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação
de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si
ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e
VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de
direitos humanos por parte de agentes do Estado.
§ 1º Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput serão consideradas:
(..)
II - para fins do disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e suas alterações, infrações administrativas, que deverão ser apenadas, no mínimo, com suspensão, segundo os critérios
nela estabelecidos.
§ 2º Pelas condutas descritas no caput, poderá o militar ou agente público responder, também,
por improbidade administrativa, conforme o disposto nas Leis nª 1.079, de 10 de abril de 1950,
e 8.429, de 2 de junho de 1992.
Art. 33.
A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de
qualquer natureza com o poder público e deixar de observar o disposto nesta Lei estará sujeita às
seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - rescisão do vínculo com o poder público;
IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
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V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja
promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
§ 1º As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II,
assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o interessado efetivar o
ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção
aplicada com base no inciso IV.
§ 3º A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva da autoridade máxima do órgão ou entidade pública, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no
prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista.
Art. 34. Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa,
assegurado o respectivo direito de regresso.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada que, em
virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ou entidades, tenha acesso a informação
sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.
b. Monitoramento da LAI
O monitoramento da LAI está previsto nos artigos 40 e 41 e mostrou-se bastante efetivo na implementação da LAI em âmbito federal. Em cada órgão foi instituída uma autoridade responsável pela plena
vigência da Lei, a autoridade descrita no Art. 40.
Além disso, a LAI designou um órgão central, a CGU, para
monitorar o funcionamento da LAI em todo o Executivo Federal.
Nesse sentido, recomenda-se adaptação do modelo adotado no Executivo Federal para a realidade dos
municípios.
LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011
(...)
Art. 40.
No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei, o dirigente máximo de
cada órgão ou entidade da administração pública federal direta e indireta designará autoridade
que lhe seja diretamente subordinada para, no âmbito do respectivo órgão ou entidade, exercer
as seguintes atribuições:
I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso a informação, de forma eficiente e
adequada aos objetivos desta Lei;
II - monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar relatórios periódicos sobre o
seu cumprimento;
III - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e
procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Lei; e
IV - orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto nesta Lei e seus
regulamentos.
Art. 41. O Poder Executivo Federal designará órgão da administração pública federal responsável:
I - pela promoção de campanha de abrangência nacional de fomento à cultura da transparência
na administração pública e conscientização do direito fundamental de acesso à informação;
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II - pelo treinamento de agentes públicos no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na administração pública;
III - pelo monitoramento da aplicação da lei no âmbito da administração pública federal, concentrando e consolidando a publicação de informações estatísticas relacionadas no Art. 30;
IV - pelo encaminhamento ao Congresso Nacional de relatório anual com informações atinentes
à implementação desta Lei.
c. Remuneração de agentes públicos
Além da regulamentação suplementar de dispositivos previstos na LAI, observa-se que, com o
aprofundamento das discussões a respeito da cultura de acesso e com os desdobramentos práticos da LAI
vigente, evidenciou-se outra questão:
a publicação da remuneração dos agentes públicos é parte importante da consolidação da cultura de transparência.
Recomenda-se também a divulgação espontânea da remuneração dos agentes públicos com a finalidade
de consolidar a mudança da cultura do sigilo para a cultura de transparência no Poder Público, cumprindo
assim o disposto no Art. 3º, IV, da LAI.
Nesse sentido, o Decreto nº 7.724, de 16 de Maio de 2012, que
regulamenta a LAI no âmbito do Poder Executivo Federal, estabelece no Art. 7º, §3º, VI o dever de divulgação da remuneração dos agentes públicos, como segue:
DECRETO Nº 7.724, DE 16 DE MAIO DE 2012
(...)
Art. 7º É dever dos órgãos e entidades promover, independente de requerimento, a divulgação
em seus sítios na Internet de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou
custodiadas, observado o disposto nos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.527, de 2011.
§ 3º Deverão ser divulgadas, na seção específica de que trata o § 1º, informações sobre:
VI - remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluindo auxílios, ajudas de custo,jetons e quaisquer outras vantagens pecuniárias,
bem como proventos de aposentadoria e pensões daqueles que estiverem na ativa, de maneira
individualizada, conforme ato do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
Além da iniciativa do Poder Executivo Federal, o Poder Legislativo e Judiciário também já aderiram à prática
de divulgação nominal e em transparência ativa da remuneração de seus servidores.
Essa recomendação,
que amplia o acesso à informação pública, também foi seguida por diversos estados e municípios em todo
o Brasil.
3.3 Regulamentação Auxiliar (“Boas Práticas”)
A partir de análise das regulamentações municipais da Lei de Acesso, observa-se que muitos municípios adotaram ajustes normativos que foram além dos ditames previstos inicialmente pela LAI no que diz
respeito à transparência.
Essa complementação dá-se, sobretudo, porque o legislador identifica que, para
o pleno funcionamento da Lei no município, é necessário que se modifiquem ou se adicionem dispositivos
legais complementares.
a. Identidade visual
Em primeiro lugar, algumas regulamentações municipais, seguindo o exemplo do Decreto
nº 7.724/2012 que regulamenta a LAI no Poder Executivo Federal, instituem uma identidade visual única
para os sítios de internet no que diz respeito ao acesso à informação.
A Secretaria de Comunicação da
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Presidência estabeleceu um padrão visual de banner e barra de identidade a ser compartilhado por todos
os ministérios.
DECRETO Nº 7.724, DE 16 DE MAIO DE 2012
CAPÍTULO III
DA TRANSPARÊNCIA ATIVA
Art. 7º (...)
§ 2º
Serão disponibilizados nos sítios na Internet dos órgãos e entidades, conforme padrão estabelecido pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República:
I - banner na página inicial, que dará acesso à seção específica de que trata o § 1º; e
II - barra de identidade do Governo federal, contendo ferramenta de redirecionamento de página
para o Portal Brasil e para o sítio principal sobre a Lei nº 12.527, de 2011.
Não é estritamente necessário, no entanto, que haja previsão normativa para que uma identidade visual
única seja adotada para acesso à informação. Entretanto, o município, caso deseje, pode se apropriar dos
banners e do logotipo utilizado no governo federal, por já ser um padrão reconhecido pelos usuários.
Os componentes gráficos que integram a identidade visual da LAI no Poder Executivo Federal encontram-
-se disponíveis para download no site de acesso a informação (www.acessoainformacao.gov.br) na aba
“espaço do gestor”. Tais peças gráficas podem ser utilizadas sem custos adicionais, bastando o ente federado atender aos padrões e exigências definidos nos manuais de uso.
b. Entidades privadas sem fins lucrativos
A Lei de Acesso à informação, em seu Art. 2º, dispõe que os seus dispositivos se aplicam, no que
couber, às entidades privadas sem fins lucrativos13.
A regulamentação da LAI no Poder Executivo Federal
(Decreto 7724/2012) optou por detalhar de que modo a Lei interfere na transparência dessas organizações, como se vê abaixo:
DECRETO Nº 7.724, DE 16 DE MAIO DE 2012
(...)
CAPÍTULO VIII
DAS ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS
Art. 63. As entidades privadas sem fins lucrativos que receberem recursos públicos para realização de ações de interesse público deverão dar publicidade às seguintes informações:
I - cópia do estatuto social atualizado da entidade;
II - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade; e
III - cópia integral dos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos
congêneres realizados com o Poder Executivo federal, respectivos aditivos, e relatórios finais de
prestação de contas, na forma da legislação aplicável.
§ 1º As informações de que trata o caput serão divulgadas em sítio na Internet da entidade privada e em quadro de avisos de amplo acesso público em sua sede.
13 A publicidade a que estão submetidas as entidades privadas sem fins lucrativos refere-se à parcela dos recursos públicos
recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas. (Art. 2º, §ùnico).
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§ 2º A divulgação em sítio na Internet referida no §1º poderá ser dispensada, por decisão do
órgão ou entidade pública, e mediante expressa justificação da entidade, nos casos de entidades
privadas sem fins lucrativos que não disponham de meios para realizá-la.
§ 3º As informações de que trata o caput deverão ser publicadas a partir da celebração do convênio, contrato, termo de parceria, acordo, ajuste ou instrumento congênere, serão atualizadas
periodicamente e ficarão disponíveis até cento e oitenta dias após a entrega da prestação de
contas final.
Art. 64. Os pedidos de informação referentes aos convênios, contratos, termos de parcerias,
acordos, ajustes ou instrumentos congêneres previstos no Art. 63 deverão ser apresentados diretamente aos órgãos e entidades responsáveis pelo repasse de recursos.
O modelo federal de regulamentação da transparência ativa e passiva dessas entidades foi replicado por
alguns municípios com êxito, no que concerne às entidades que recebem recursos municipais.
Importante pontuar que, ainda que as entidades privadas que recebam recursos públicos municipais não
estejam submetidas à disciplina dos artigos 63 e 64 do Decreto nº 7.724/12, elas estão submetidas ao
Art. 2º da LAI. Estes órgãos e entidades têm de dar publicidade às suas atividades que foram realizadas
contando com recursos públicos.
Por outros termos, o município pode inovar na criação dos instrumentos que deverão dar concretude
à obrigatoriedade de publicização, porém não pode deixar de instituir na prática estes mecanismos de
transparência.
c. Dados de conselho de Políticas Públicas
Vimos anteriormente que uma das diretrizes da LAI é o “desenvolvimento do controle social na
administração pública”. Os conselhos municipais de políticas públicas são instâncias fundamentais para a
efetivação do controle social e, portanto, o acesso a seus dados são parte importante para aumentar a
transparência e publicidade a respeito de seu funcionamento.
No momento da regulamentação local da LAI, recomenda-se a inclusão de dados dos conselhos municipais no rol de transparência ativa (previsto no Art. 8º da LAI).
Minimamente, deve-se dar publicidade ao
nome do conselho e do (s) conselheiro (s), lei/ato normativo de criação, regimento interno, endereço
eletrônico e telefone de contato. Recomenda-se ainda, a título de boa prática de transparência ativa, que
atas ou outros documentos produzidos (relatórios, notas técnicas, pareceres) também sejam publicados.
d. Prazo de resposta mais favorável ao cidadão
Como regra geral, a LAI determina que os órgãos e entidades públicas devem conceder a informação solicitada pelo interessado de maneira imediata. Este princípio básico deve obrigatoriamente ser
seguido pelos municípios.
A LAI também dispõe que, na hipótese de não ser possível o atendimento imediato do pedido de acesso, o
prazo de resposta se estende por 20 dias, prorrogáveis com a devida justificativa por mais 10 dias corridos.
O município não pode dilatar estes prazos, porém, caso avalie ter capacidade operacional para responder
em menor prazo as demandas dos interessados, pode incluir em seu normativo um prazo mais favorável
para o cidadão.
Qual a diferença de Transparência Ativa de Transparência Passiva?
“Transparência ativa é o princípio que exige de órgãos e entidades públicas a divulgação de informações de interesse geral, independentemente de terem sido solicitadas.” (Senado Brasileiro)
“A Transparência Ativa gera benefícios tanto para o cidadão, que com o acesso prévio à informação não precisa acionar os órgãos e entidades públicas e esperar o tempo necessário para a resposta, quanto para a Administração, pois gera economia de tempo e recursos. Quanto mais informações são disponibilizadas de forma ativa, menor será a demanda de pedidos de informação.” (Manual da Lei de Acesso à Informação para Estados e Municípios – CGU)
Na Transparência Passiva, há o atendimento somente quando a sociedade faz uma solicitação, mediante requisição do interessado (pessoa natural ou jurídica).
“A Transparência Ativa gera benefícios tanto para o cidadão, que com o acesso prévio à informação não precisa acionar os órgãos e entidades públicas e esperar o tempo necessário para a resposta, quanto para a Administração, pois gera economia de tempo e recursos. Quanto mais informações são disponibilizadas de forma ativa, menor será a demanda de pedidos de informação.” (Manual da Lei de Acesso à Informação para Estados e Municípios – CGU)
Na Transparência Passiva, há o atendimento somente quando a sociedade faz uma solicitação, mediante requisição do interessado (pessoa natural ou jurídica).
fonte: https://www.londrina.pr.gov.br/perguntas-frenquentes-transparencia/113-faq-transparencia/1243-qual-a-diferenca-de-transparencia-ativa-de-transparencia-passiva
Pesquisas, seleções, prints, posts,compartilhamentos e publicações: Naly de Araújo Leite, Sorocaba - SP



















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