terça-feira, 23 de junho de 2020

DITADURA COMISSÁRIA E SOBERANA / FORA ESSE OU FORA AQUELE / AMARRAS POLÍTICAS E JURÍDICAS PODEM SER IGNORADAS? DIREITOS HUMANOS PODEM SER IGNORADOS? INSTABILIDADE POLÍTICO - INSTITUCIONAL/ CURTO - CIRCUITO DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS DO PAÍS

Atualmente, 2020, estamos vivendo tempos difíceis, saúde, economia, e política nacional.
Tempo de instabilidade, adaptação do novo governo e mudanças.
Sabe-se que, cogitações pairam no ar, uns alegam Golpe de Estado, outros Golpe Militar, outros Estado de Exceção, querem intervenção, conclamam até mesmo a Ditadura, mesmo em tempos democráticos, o povo insurge com ideias variadas e sem segurança de suas reais pretensões.
Momento tenso e de difíceis resoluções.
O povo, em nome da democracia, cidadania e participação popular tem encontrado campos de atuação e participação em todas as esferas organizacionais: municipal, estadual e federal.
Vivemos, hoje, Estado Democrático de Direito. Naly de Araújo Leite




"Resumo: O Estado democrático de direito no Brasil é um conceito que designa qualquer Estado que se aplica a garantir o respeito das liberdades civis, ou seja, o respeito pelos direitos humanos e pelas garantias fundamentais, através do estabelecimento de uma proteção jurídica.fonte: âmbitojurídico https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-constitucional/o-estado-democratico-de-direito/"

"Em outros países: No Estado Democrático de Direito a atuação do Estado é definida e limitada pela Constituição do país. Os cidadãos, por sua vez, tem os direitos sociais e proteção jurídicas garantidos pelo Estado através dos governantes, que são escolhidos de forma  democrática. 
https://querobolsa.com.br/enem/sociologia/estado-democratico-de-direito"



Estado democrático de direito
Garante não somente a proteção aos direitos de propriedadeː mais que isso, defende, por meio das leis, uma variedade de garantias fundamentais, baseadas no chamado "Princípio da Dignidade Humana".

Exemplo, usando publicação recente descrevendo a realidade nacional:


Para Moro, Bolsonaro viola o Estado Democrático de Direito

As revelações do ex-ministro sobre a vontade de interferir politicamente na Polícia Federal abalam, mais ainda, a estabilidade do governo.



Questão:
Quando lemos que estão "pensando em uma nova Constituição", nos deparamos com uma série de dúvidas em relação ao que poderia mudar.


Golpe de Estado

Descrição

Descrição

Golpe de Estado, também conhecido internacionalmente como Coup d'État e Putsch ou Staatsstreich, consiste no derrube ilegal, por parte de um órgão do Estado, da ordem constitucional legítima. Os golpes de Estado podem ser violentos ou não, e podem corresponder aos interesses da maioria ou de uma minoria. Wikipédia
Concluo: se mudo a ordem constitucional, mudo a Constituição e vice-versa;

Resta saber de que maneira isso pode ser realizado, "uma outra Constituição Federal".

Regras para mudar a Constituição
Cláusulas pétreas não podem ser alteradas nem por proposta de emenda à Constituição (PEC), emenda que pode ser apresentada pelo presidente da República, por um terço dos deputados federais ou dos senadores ou por mais da metade das assembleias legislativas.

No texto de 1988, as regras intocáveis estão no artigo 60, parágrafo 4º:
o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos poderes; e os direitos e as garantias individuais. Eles garantem a formatação do Estado e definem regras que protegem a democracia brasileira e o equilíbrio entre os poderes da República.

Ao verificarmos que a democracia brasileira tem sofrido sérios abalos, e a situação entre os Poderes da República estão destoantes, pode-se vislumbrar riscos como o de um possível Golpe de Estado ou mesmo outro tipo de atuação que permita mudanças Constitucionais sob tais pretextos.

Fossem alterações simples, tais alterações poderiam ser realizadas através de PECs, propostas de Emendas à Constituição Federal, mas ante a tantas tribulações, verificamos que os mais vividos na política nacional realmente tem uma visão mais ampla em possibilidades de ocorrências.

Para aprovar essa emenda, o texto tem de ser discutido e votado em dois turnos em cada Casa do Congresso. Em cada votação, é preciso de três quintos dos votos para aprovar a PEC, o equivalente a 308 deputados e 49 senadores.fonte: Cláusulas Pétreas

Leiam, não sou eu somente que pensa na questão de que modo poderiam cumprir com o que tem sido conjecturado, mudar a Constituição Federal do Brasil.

"O Brasil, desde o ano de 2014 – ano das últimas eleições para os mandatos federais – tem vivido momentos de completa instabilidade política

Desde uma grande cisão ideológica que atingiu a sociedade, dividindo-a em dois grandes grupos antagônicos que não representavam a realidade, até os casos de protagonismos exacerbados de membros do Judiciário e do Ministério Público em causas penais, é fácil traçar um perfil de verdadeira esquizofrenia democrática no país.

Após o afastamento da presidenta Dilma do cargo, ocasionada também pelo sufocamento promovido por forças tradicionais da política brasileira, o então vice-presidente não tardou a tomar as rédeas da máquina pública e direcioná-la para um caminho antidemocrático, uma vez que demonstrou a completa alteração do programa de governo que havia sido vencedor no pleito presidencial recém realizado.

Utilizando-se do fato de ser impopular e declarar abertamente que não concorreria ao segundo mandato, pôs em pauta temas caros à população, tal como o congelamento de gastos públicos por 20 anos, o desmonte das normas protetivas do trabalho através da chamada Reforma Trabalhista e a imposição de barreiras quase intransponíveis para se alcançar o benefício da previdência social. 
Aprovadas as duas primeiras questões sem maiores dificuldades no Congresso Nacional, dado o notório alinhamento da classe política com as medidas propostas, a Reforma da Previdência não seguiu a mesma linha. Pelo contrário, mesmo com a injeção de centenas de milhões de reais em emendas parlamentares, o número de votos necessário não chegou ao patamar necessário. Ademais, junto com o fracasso da pretensa reforma previdenciária se seguiu o completo naufrágio de toda a cúpula do Partido Movimento Democrático Brasileiro (PMDB ou MDB, como a legenda gosta de ser chamada agora, como se pudesse resgatar o MDB histórico da Constituição Cidadã), a qual se viu envolvida em grandes e explícitos casos de corrupção. E, cientes da necessidade de ampliação de uma simpatia popular pela legenda, foi estratégico para o partido abafar os holofotes que cobrem a matéria impopular e focar em atender os anseios da população em geral, dizendo tomar parte na resolução da problemática da segurança pública.
Deste contexto surge a Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro que, além de contar com um governador da mesma legenda, foi objeto constante de críticas em razão da ausência de segurança no período imediatamente anterior – o carnaval." fonte: PORQUE NÃO SE PODE MUDAR A CFB "AGORA"
Temos verificado chamadas a "intervenção militar constitucional".
"1 de Junho de 2018 Na últimas semanas, com a crise provocada pelo movimento grevista de caminhoneiros em todo o país, voltaram a surgir nas redes sociais e em faixas espalhadas nas estradas pedidos por uma certa "intervenção militar constitucional", que daria a membros das Forças Armadas o poder para governar o país. Mas, apesar do uso do termo "constitucional", tal medida não tem nenhum fundamento jurídico. Na realidade, demandas do tipo são baseadas em interpretações equivocadas da Constituição, segundo juristas.
De acordo com os especialistas, diferentemente do que argumentam militantes polítcos que defendem a intervenção, a Constituição não prevê qualquer cenário em que militares possam assumir o poder, ainda que com missão e prazo delimitados.
A hipótese de uma intervenção também é rechaçada pelos comandantes das Forças Armadas, que citam os riscos de um retrocesso institucional no país.
"Qualquer intervenção em que os militares assumam o poder equivaleria a uma ruptura institucional e a um golpe de Estado", diz Daniela Teixeira, vice-presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no Distrito Federal.

'Limpeza ética'

Em grupos de apoiadores da greve no WhatsApp e no Facebook, além de outros movimentos, são comuns os pedidos por uma intervenção militar temporária, que promova uma "limpeza ética" no governo e conduza o país até a próxima eleição.".fonte: POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO MILITAR
"Carl Schmitt, um dos mais célebres juristas do Regime Nazista, foi assim considerado, sobretudo, pelo desenvolvimento de sua teoria sobre o estado de exceção [1]
Em poucas palavras, o estado de exceção de Carl Schmitt pode ser traduzido como a suspensão da Constituição por meio de uma decisão soberana, cuja finalidade repousa em  fazer cessar uma situação de caos político-econômico, de modo a restabelecer, assim, a normalidade no seio social. 
Em outros termos, trata-se do meio pelo qual o titular do Poder intervém diretamente na política – ignorando as amarras jurídicas – para devolver a ordem à sociedade. 
A título de exemplo, podemos citar o AI-5 que suspendeu uma série de direitos – como o habeas corpus – com o intuito de pôr fim à “ameaça comunista” que gerava, segundo eles, a instabilidade político-institucional. Sob essa lógica, não é possível apenas compreender a Ditadura Militar de 1964, mas ainda todos os demais regimes excepcionais, razão pela qual o estudo de Carl Schmitt mantém-se vivo, até os dias de hoje, quando o assunto são os golpes de estado, ditaduras, totalitarismo e afins [2].
De fato, não acredito – como boa parte dos brasileiros – que tanto Bolsonaro como Haddad, caso vençam as eleições, sejam capazes de dar um golpe. 
Não acredito nisso, e isso por um único motivo: ambos não têm força bélica para tanto, tampouco proximidade com o Exército. Isso porque, para dar um golpe, é necessário a subversão de toda uma ordem constitucional. Não basta ter grito, é importante ser capaz de invalidar a força defensiva do Estado brasileiro, ou, talvez, unir-se a ela. E justamente por tais motivos que todos os golpes institucionais que ocorreram no Brasil – excetuando-se o de 1930 – foram realizados com apoio do Poder Militar, este sim, detentor da força bélica. Deste modo, aqui vai um chute meu: duvido que Haddad e Bolsonaro darão um golpe.
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No entanto, desde o impeachment de 2016, bem como com o avanço do ativismo judicial protagonizado pelo STF, fato é que a Constituição Federal de 1988 vem sofrendo fortes abalos. A marcha por um modelo econômico que reduza os direitos sociais conquistados desde a Era Vargas vem conquistando o espaço que antes era ocupado pelas normas constitucional. 
Vale dizer: se as reformas – cuja intenção é baratear o custo de mão de obra nacional para ser utilizado por empresas estrangeiras – não passar por bem, então vai passar por mal.
E embora não haja um golpe propriamente dito – com a violenta suspensão da Carta Constitucional -, há certos juristas, dentre eles, Pedro Estevam Serrano, que vêm defendendo a ideia da existência de medidas de exceção no interior da democracia. Ou seja, a coexistência de um regime autoritário sob o manto formal da Constituição. Tal perspectiva ainda se comprova, por exemplo, com o avanço das reformas de austeridade de Temer, como a EC n. 95, que congelou os gastos do governo – em saúde e educação – por mais de 20 anos. Essa medida não apenas foi um tiro nos direitos sociais da Carta Política (art. 6º, CF), mas ainda é um golpe mortal na própria lógica diretiva de implementação positiva de direitos no âmbito do nosso sistema normativo (art. 3º, CF). Assim, é o que pode-se extrair da leitura do art. 60, §4º, IV c/c art. 5º, §2º da CF [3], que visa estabelecer, nada menos, que a proibição da restrição de qualquer direito fundamental – esteja ele contido ou não no texto constitucional.
Contudo, conforme as eleições se aproximam, veio à tona o assunto de que a dupla  HxB (Haddad x Bolsonaro) proporá – ganhe quem ganhar – a criação de uma nova Constituinte. 
E não somente o assunto veio à tona, como também polarizou ainda mais o já caótico embate político nacional. Mas o que significa propor uma Constituinte? Uma Constituinte pode ser proposta? Qual lei regulamenta a propositura de uma Constituinte? É constitucional a criação de uma Constituinte?   
A criação de uma Constituinte não está – e nem poderia estar – previsto em lei. 
Uma Constituinte nada mais é senão o nascimento de um novo Estado, em detrimento da morte de um Estado antigo. Trata-se do anúncio do fim de uma institucionalidade, para a criação de uma outra – com todo o seu arcabouço de Poder. Como diria Lassalle, seria um rearranjo dos fatores reais de poder a darem luz a uma nova Constituição escrita, representativa, portanto, de tais fatores. De qualquer modo, uma Constituinte significa – queira-se ou não – o fim de um Estado para o nascimento de um outro. Tal medida só poderia ser democrática se viesse do próprio povo. Não obstante, não é o que se viu das propostas de HxB que, surgiram, ambas, da cúpula dos respectivos partidos. Nem é preciso adentrar na cabal irresponsabilidade de tais propostas que, em meio a essa tensão nunca vista, põe o povo brasileiro sob a sombra de um ato político obscuro e inesperado.
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Mas, tal como visto, ainda que HxB se esforçassem, não bastaria a eles um bom discurso para colocarem fim a uma Constituição, uma vez que nem o Presidente da República e nem qualquer um dos Poderes, tem atribuições para tanto. Seria necessário, como dito, algo mais. Algo que, não é difícil perceber, eles não têm. A incapacidade da dupla HxB é nítida. Com tamanha impopularidade de cada lado, difícil será a aprovação uma Lei Ordinária que seja, quanto mais de uma Constituinte. A dupla HxB além de encontrar fortes dificuldades para governar, parece que são agentes de um acirramento dos extremos. São políticos cujos discursos parecem incandescer o lado emotivo de seus (anti)eleitores, seja pelo ódio, seja pelo amor. Caso um dos dois vença, há grande chance da crise persistir, e pior, agravar-se.  E, agravando-se, persistir-se-á o curto-circuito das instituições democráticas do país que vivemos há tanto tempo.
E eis que chego ao ponto-chave do texto. 
Seja Haddad ou Bolsonaro, não importa quem, há grande chance do país mergulhar num profundo caos. Se Haddad vencer, haverá a inequívoca escalada de uma oposição fascista e anti-petista. Caso contrário, o próprio governo Bolsonaro promoverá um governo despótico e irresponsável para com os direitos previstos na Carta Magna. 
Em suma, em face de tal instabilidade, resgata-se Carl Schmitt. E como dizia o autor alemão dos tempos sombrios do 3º Reich, é justamente do caos que emerge o Estado de exceção. Ou ainda: é justamente a situação de crise que clama por uma decisão soberana que possa restituir a paz institucional via suspensão do Direito posto
Como vimos, embora HxB sejam incapazes de darem um golpe – por não possuírem os meios -, o Exército, por outro lado, é o detentor da força bélica e o guardião de normalidade estatal. Assim, o acirramento de HxB pode, muito bem, ser o agente motriz da situação emergencial para um eventual golpe militar. O que, inclusive, acentua-se, diante dos cotidianos golpes que a Constituição vêm sofrendo, distanciando-se da realidade fática, e tornando-se um mero pedaço de papel. Não importa se é Haddad ou Bolsonaro, há grandes chances de haver um golpe em marcha.
Rômulo Monteiro Garzillo é Advogado criminalista e mestrando em Filosofia do Direito na PUC/SP com o tema “Estado de Exceção no Brasil Contemporâneo” sob orientação do Professor Pedro Estevam Serrano."
"...torna-se imperativo constatar que nenhum texto legal, em qualquer contexto histórico contemporâneo de Estado Democrático de Direito, vai caracterizar um golpe de Estado socialmente concretizado como “fora da lei”.
Um golpe de Estado sempre está dentro da lei, sempre. 
O problema do golpe é político, não é jurídico. Jurídica é a solução do golpe, não o problema. O golpe deve ter seus argumentos racionais, ele depende disso para existir. Foi assim com Fernando Collor (Brasil) em 1992, com Hugo Chávez (Venezuela) em 2002 e com Fernando Lugo (Paraguai) em 2012, para citar apenas alguns exemplos mais recentes e mais próximos de nossa realidade.
Todos são reais golpes de Estado ou, no caso venezuelano, tentativa de golpe. 
Em “eras democráticas” o golpe deve parecer democrático e obrigatoriamente acontece na mais pacífica previsão legal. O fato de ocorrer em conformidade constitucional é o que caracteriza sua existência como fenômeno político.
Golpe de Estado não é um bicho-de-sete-cabeças, não é o evento cinematográfico promovido por um grupo de militares raivosos com metralhadora na mão obrigando um presidente, um governador ou um prefeito a abandonar a fórceps seu gabinete. Golpe é a articulação política e social, com forte atuação dos poderes hegemônicos midiáticos e das esferas oficiais governamentais de poder, para deposição de um representante de um determinado cargo político.
O caminho político (na verdade politiqueiro) mais eficaz para se chegar ao golpe é o denuncismo. A desestabilização da legitimidade do governo por meio da indústria de notícias, do martelar constante de fatos negativos, principalmente de desvios de verbas públicas, comprovados ou não, julgados ou não, constitui a coluna vertebral do golpe.
Não se apela para a incompetência do governo, apela-se para sua “falta de caráter”, apela-se para a procura desenfreada pelas ligações pessoais do líder eleito com o novo esquema de corrupção “descoberto”. A concretização ou não do golpe dependerá dos movimentos ou dos desmovimentos sociais. Assistiremos absortos como as instituições oficiais procedem racionalmente à derrubada do ocupante eleito para o cargo ou seguraremos de vez a onda do “Fora esse ou aquele”.José Herval Sampaio Júnior Um cidadão indignado com a corrupção

Mestre e Doutorando em Direito Constitucional, Especialista em Processo Civil e Penal, Professor da UERN
, ESMARN, do Instituto NOVO ELEITORAL,  (AMB), Autor de várias obras jurídicas, Juiz de Direito e ex-Juiz Eleitoral.
Assistam o vídeo:
Matéria sobre o conceito de Estado de Exceção desenvolvido pelo filósofo italiano Giorgio Agamben. Produzida para a Rede PUC.


Carl Schmitt             
Jurista

Descrição

Descrição

Carl Schmitt foi um jurista, filósofo político e professor universitário alemão. É considerado um dos mais significativos e controversos especialistas em direito constitucional e internacional da Europa do século XX. Wikipédia
Nascimento11 de julho de 1888, Plettenberg, Alemanha
Falecimento7 de abril de 1985, Plettenberg, Alemanha
CônjugeDuška Todorović (de 1925 a 1950), Pavla Dorotić (de 1916 a 1924), Pawla Dorotić (de 1915 a 1924)

Sexta-feira, 1 de maio de 2020
AvatarIsabella Coimbra Pires de Mello






                                                    

Carl Schmitt em tempos de bolsonarismo

Em 2019, as minhas últimas leituras foram O Conceito do Político e Teologia Política, duas das maiores obras do jurista alemão Carl Schmitt. Quase que como um sinal do que estaria por vir. Mas a qualidade de sinal é questionável, pois implica a noção de que surgia, ali, o presságio do que viria a acontecer.
Fato é que os sintomas de um Brasil pouco distante da figura fantasmagórica de uma ditadura que se findou há 35 anos – a idade de uma criança em anos de vida históricos – já estavam presentes muito antes de iniciadas as minhas leituras. Tampouco há de se falar em fantasmas. Nos assombra, sim, o regime ditatorial; não porque mesmo após a morte nos persegue, mas porque a possibilidade de que ele ressurja está mais viva do que nunca. No imaginário de alguns, nunca sequer morreu.
Evidente que Carl Schmitt nunca conheceu Jair Bolsonaro e que as possibilidades do atual presidente algum dia ter ouvido falar no jurista são indiscutivelmente baixas, caso se considere a igualmente baixa (ou, no mínimo, duvidosa) intelectualidade bolsonarista. Por isso, talvez o que exista não seja a influência de Schmitt no governo brasileiro, mas a prova viva de que os pensamentos do jurista não eram meros pensamentos, mas retratos da realidade. 
 Começo a análise como Schmitt começou Teologia Política: com a frase segundo a qual “soberano é quem decide sobre o estado de exceção”[1]. Para o autor, soberania é um conceito limítrofe, no sentido de que se associa de forma mais clara a situações que se encontram, igualmente, no limite. Em outras palavras, é na exceção que a soberania se apresenta de forma mais clara. No mesmo sentido, é apenas em situações excepcionais que “decisão” adquire seu significado mais puro, tendo em vista que a norma engloba as situações comuns, mas não é capaz de prever o que (literalmente) foge à regra. Portanto, na normalidade, basta se ater ao que diz a Constituição, sem que haja a necessidade de propriamente decidir sobre algo. Por esse motivo, Schmitt é conhecido como um jurista decisionista, o que significa dizer que, para ele,
 Todo o direito, todas as normas e leis, todas as interpretações de leis, todos os ordenamentos são substancialmente decisões do soberano, e soberano não é um monarca legítimo ou uma instância competente, mas exatamente aquele que decide como soberano. O direito é a lei e a lei é o comando que decide sobre controvérsias em torno do direito.[2]
 Se o puro emprego normativo não se sujeita a decisões, compreende-se por consequência que é exatamente na exceção que o soberano se mostra, pois é nela que a possibilidade de tomar decisões se apresenta. Assim, o que se nota é que o poder exercido pelo soberano é ilimitado: é ele o responsável por decidir se há verdadeiramente uma situação de emergência e quais são as medidas necessárias para elimina-la, o que pode incluir a própria suspensão da Constituição
Se o poder soberano não encontra amarras na ordem constitucional, visto que ele é capaz de suspende-la quando julgar propício, não há de se falar em limites. Esse poder deve atender, entretanto, à lógica e à razão, o que significa que o decisionismo schmittiano não apela a um poder arbitrário. E, ao optar por não declarar determinada situação como emergencial, decide o soberano, também, acerca do que é a normalidade. A exceção explica, então, o que não é excepcional.
O que isso significa é que, por não ser possível prever o imprevisível, a Constituição não é capaz de se suspender, exatamente por não poder antecipar a situação excepcional em que essa medida será necessária. Nesse sentido, questiona Schmitt: como pode a lei não ser válida em apenas alguns casos que nem ela é capaz de antever ou explicar com exatidão e, consequentemente, de onde surge a força para que a lei suspenda a si mesma? Não há, segundo o jurista, respostas lógicas para essas perguntas, motivo pelo qual ele defende que o responsável por suspender a Constituição não pode ser a própria norma, mas unicamente o soberano. Soberano o qual, segundo essa concepção, tem sua soberania afirmada tanto quando opta por aplicar a lei, como quando opta por suspendê-la. Essa suspensão, porém, não ocorre por outro motivo senão o de preservar o Estado em detrimento da lei, pois a manutenção daquele é superior à validade desta.[3]
É exatamente nesse momento de suspensão que é instaurada a ditadura, que, para Schmitt, é o próprio estado de exceção. 
Nesse contexto, o que faz o ditador é criar condições sob as quais a lei possa voltar a funcionar integralmente. Esse tipo de ditadura, através da qual o ditador, por determinação do soberano, busca restabelecer a ordem por quaisquer que forem os meios necessários e restaurar a aplicabilidade da Constituição já existente, recebe o nome de “comissária”. Isso significa que, na visão schmittiana, essa espécie de ditadura não se relaciona com a suspensão da democracia, mas com a tentativa de mantê-la, como se o regime ditatorial fosse não um ataque, mas uma defesa ao regime democrático. 
Diferencia-se da ditadura soberana, na qual os instrumentos utilizados pelo ditador – que, nessa hipótese, é também o soberano – servem não ao propósito de reaver a ordem da Constituição suspensa, mas de criar uma nova. 
Assim, enquanto a primeira tem caráter provisional e se relaciona a um poder constituído, a segunda tem a pretensão de agir como um poder constituinte por tempo indeterminado. As duas, porém, não necessariamente são independentes: caso não seja possível neutralizar as ameaças que geraram o estado de exceção, pode haver uma transição da ditadura comissária para a ditadura soberana.[4]" fonte:https://www.justificando.com/2020/05/01/carl-schmitt-em-tempos-de-bolsonarismo/

Estamos vivendo exatamente o que estamos lendo  neste último texto.
Não concordo com a falta de cultura, entendimento e intelectualidade atribuída ao atual Presidente, Jair Messias Bolsonaro, pelo contrário, o vejo politizando o povo brasileira de uma maneira massiva, todos estes entraves tem seu lado positivo, e para estudiosos, pesquisadores, o povo que realmente estuda e busca conhecimento, esse povo cresce a cada dia, entre possibilidades de estados diversos pelos quais o Brasil pode passar.
O atual Presidente tem levando suas ações aos traçados todos mencionados no texto acima, vejo a tentativa de camuflagem a uma ditadura com armadura a defesa democrática, parece testar o povo em suas reações e questionamentos, verifico o Executivo Federal agonizando ante a dependência da aprovação para levar o Brasil em consonância com seus Projetos, e a resistência por parte dos Poderes Constituintes em ranços políticos e espírito de emulação. Sinto que esperam uma reação do povo que projete verdadeiro conhecimento politizado da realidade nacional, até então não demonstrados, estão representando um povo consciente das causas pelas quais lutam ou a frente de um povo que está lutando  e saindo às cegas as ruas, gritos sem causas e ações sem razões verdadeiras.
Verifico uma capacidade estratégica de trazer aplicações políticas de doutrinadores dos países de primeiro mundo ao nosso país, e por uma figura considerada simplória e até mesmo ignorante em relação a sistemas de outros países. Esquecer que nosso Presidente é militar, estrategista, e de uma das escolas mais difíceis em classificação, aprovação, sendo mais difícil permanecer e seguir carreira, é esquecimento grave, assim como subestimar a capacidade e inteligência de nosso Presidente e não respeitar a escolha popular, erros consideráveis.
Houve publicação em relação ao fato de nosso atual Presidente solicitar instalação do Estado de Exceção, salvo engano, e a OAB interviu negando a possibilidade pelo caráter democrático nacional.
Se o Presidente não tem conhecimento do citado jurista alemão, Carl Schmitt, ALGUÉM que está muito próximo a ele e ao Poder, e o que é risco, a manipulação de agentes políticos, assim como de todas as massas para consecução de um fim, instalação de uma ditadura comissária com transição para ditadura soberana totalmente camuflada como meio de defesa da chamada democracia. Naly de Araújo Leite





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Autoria, pesquisas,seleções, textos, Naly de Araújo Leite - Sorocaba - SP - Brasil

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