terça-feira, 4 de agosto de 2020

CAPACITAÇÃO PARA CONSELHEIROS DE POLÍTICAS PÚBLICAS - 2ª PARTE


Divulgação
A divulgação da existência dos conselhos e das ações por eles desenvolvidas, está na essência do próprio serviço. Ou seja, por ser serviço público, os conselhos guardam obediência aos princípios da administração pública, quais sejam o da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Todos eles inscritos no artigo 37, da Constituição Federal:

Art. 37º (...)
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência...[.] 



Pelo dever de observância à publicidade, não há como excluir a necessidade de divulgação das ações do conselho e dos conselheiros. E quando se trata de divulgação, entende-se como aproximação do conselho e conselheiro da sociedade em que estão inseridos.
Cada conselho identificará a melhor maneira para a divulgação de seus trabalhos, mas, em regra geral, essa publicidade se dará:
no curso das próprias rotinas;
na informação sobre as reuniões ordinárias em meio próprio (mural da repartição pública, mural das escolas, das casas dos conselhos, nos boletins do ente, programas que o ente possui na imprensa, nos sites próprios dos conselhos etc.);
em audiências públicas;
e nos eventos promovidos pelas organizações e entidades representadas no conselho.

A divulgação pode servir como um atrativo para indivíduos que, ao tomarem conhecimento das atividades e importância dos conselhos, passem a contribuir com seus trabalhos, seja com o fornecimento de informações e experiências, seja como potencial candidato ao posto de conselheiro, suprindo uma das principais dificuldades dos conselhos atuais que é a ausência de voluntários para a tarefa. 
Eventuais custos para a divulgação deverão ser assumidos pela administração pública respectiva, na esteira do que foi discutido aqui em relação à obrigação dos gestores proverem a estrutura necessária para o funcionamento dos conselhos.
Pessoas e ações dos conselhos devem ser conhecidas, em particular pelos usuários e beneficiários das políticas públicas acompanhadas pelo conselho específico. O conhecimento que interessa à sociedade vai além da informação das ações e existência do conselho, mas também da importância e do seu papel para a melhoria dos serviços públicos prestados à população.

Divulgação formal e informal
A divulgação pode ser de dois tipos: a formal e a informal. 
A primeira (formal) é quando se utilizam os meios administrativos do ente, quais sejam: os murais, as chamadas para audiências públicas, os convites etc. 
Entretanto, pode-se utilizar de meios informais para dar publicidade ao conselho. Aqui, trata-se de usar a prerrogativa de conselheiro para discutir suas funções no meio em que se relaciona, contando com o apoio de amigos, colegas de trabalho e familiares.
Mais uma vez, a extensão das ações de divulgação estará vinculada às particularidades de cada conselho.
Dependerá de seu perfil deliberativo ou consultivo;
de qual parcela da sociedade está mais associado;
e da estrutura posta à sua disposição pelo ente em que está localizado.
O importante é assumir que, quanto maior for a divulgação das ações do conselho e dos conselheiros, maior serão as possibilidades de desenvolvimento dos trabalhos. Consequentemente, maiores as chances de ampliar a atuação e de criar canais mais eficientes de divulgação.

Os conselheiros devem assumir, ainda, que a divulgação é parte integrante da prestação de contas de sua atuação. Seja ela para os demais integrantes das organizações, grupos e entes representados, seja para a sociedade em geral.

Regimento Interno

A elaboração e aprovação do regimento interno é competência dos conselhos prevista tanto na sua lei de criação quanto na norma geral de cada política pública. Os regimentos tratam de itens, tais como:
natureza;
composição;
diretrizes;
competência;
organização;
sessões plenárias;
penalidades;
postura ética;
direitos e deveres dos conselheiros;
escolha e mandato dos conselheiros;
comissões etc.
O formato do regimento interno se assemelha a uma lei, com ementa, artigos, parágrafos e incisos e, como lei, deve ser assumido pelos conselheiros.

O regimento interno não se pretende um documento estático e definitivo, no sentido de que está isento de mudanças. A dinâmica da política pública e da natureza dos conselhos requer que o regimento interno também acompanhe essas movimentações. Ocorre que o rito para essas alterações deve estar previsto no próprio regimento, de maneira a dar legitimidade às modificações.
As alterações dos regimentos são também competência dos conselhos, que devem estar atentos às necessidades e possibilidades de mudanças. Por outro lado, o regimento deve prever salvaguardas para evitar alterações indevidas ou que, em lugar de um objetivo geral, venham apenas para satisfazer interesses particulares em detrimento da coletividade. As alterações decorrem das propostas de um ou mais conselheiros, e são aprovadas por maioria qualificada, geralmente 2/3 dos conselheiros.
A publicação das alterações promovidas no regimento interno deve ser feita nos meios oficiais do ente. O ato normativo que conduz a publicidade, geralmente é um decreto do chefe do Poder Executivo (prefeito, governador ou presidente). Essa formalidade respalda o conselho e os conselheiros para o exercício de suas funções e atende ao princípio da publicidade.

Os gestores centrais, instâncias superiores das políticas públicas e mesmo órgãos de controle, na linha colaborativa e de compartilhamento que norteia a operacionalização dos diferentes programas acompanhados por conselhos, sugerem modelos de regimentos de maneira a orientar a elaboração. Naturalmente que a autonomia dos conselhos leva-os a decidir pela adoção ou não dos modelos, ou mesmo adaptá-los. 
Nesse processo de construção do regimento interno, o importante é desenvolver um documento que não engesse as ações dos conselheiros ou que impeça a fluidez das atividades, com determinações de difícil observância ou que estejam além da realidade local.
Links
Abaixo seguem links de modelos de regimentos internos sugeridos pelos gestores centrais, instâncias superiores e órgãos de controle:

ftp://ftp.fnde.gov.br/web/fundeb/modelo_regimento_fundeb.pdf

http://www.rebidia.org.br/component/content/article?opition=com_content&id=234

http://www.desenvolvimentosocial.pr.gov.br/cmdm03

http://www.mppe.mp.br/siteantigo/siteantigo.mppe.mp.br/uploads/u2lzVAaldwaWYDvO04V5uw/tO-sqQlx7B0HX6xYeI3upA/Regimento_Interno_do_Conselho_Municipal_dos_Direitos_da_Pessoa_Idosa.doc

O regimento interno é documento indispensável para o conselho e conselheiros. Assemelhado à Constituição, sem ele a atuação dessas instâncias privilegiadas de controle social fica sem um conjunto de valores, sem um pacto entre seus membros, sem uma referência de atuação que vincula todos os conselheiros sem distinção. É com fundamento no regimento interno que a paridade de representação entre representantes do governo e da sociedade encontra guarida, que os conflitos entre eles são resolvidos e as soluções são encontradas para o bem da política pública acompanhada e de toda a sociedade.



Contas Públicas
O conjunto de informações financeiras referentes a receitas e despesas de determinado ente constitui as contas públicas. As receitas e despesas são detalhadas e organizadas em instrumentos de planejamento denominados leis orçamentárias compostas pelo Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei de Orçamento Anual (LOA).




                                                 
                  


                  


Nesses instrumentos, as receitas são previstas e dispostas em categorias de acordo com a origem do recurso. As despesas são fixadas em função das receitas e organizadas também em categorias conforme o tipo de gasto, políticas públicas e programas. Sendo assim, todas as receitas e despesas associadas a um ente público devem estar registradas nos instrumentos de planejamento. Por meio das informações das contas públicas é possível à sociedade em geral e em particular aos conselhos e conselheiros exercerem o controle social.

Há informações previstas nos instrumentos de planejamento representam projeções que se concretizarão à medida em que os orçamentos são executados. Por ter caráter de previsão e não de imposição, os montantes das receitas e despesas, ao final da execução anual do orçamento, podem divergir daqueles montantes inicialmente planejados. Isso quer dizer que em um ano situações diversas podem levar a uma arrecadação maior ou menor ou gastos maiores ou menores dependendo do contexto local.

Variações na arrecadação e nos gastos
Mecanismos mais eficientes e incentivos utilizados pelo fisco (secretarias da fazenda) podem incrementar a arrecadação; crises econômicas, recessão e desemprego podem, por outro lado, reduzir a arrecadação previamente planejada. Calamidades, novas necessidades, desperdícios, desvios, superfaturamentos, corrupção, epidemias repentinas e falhas no planejamento podem levar a incrementos nos gastos previstos; enquanto que suspensão de execução de determinados programas e uso mais eficiente da máquina pública podem reduzir os gastos.

Importante para os conselheiros entenderem que os orçamentos são atos de iniciativa do Poder Executivo (prefeitura, governo do estado, governo do Distrito Federal, presidência) que serão encaminhados na forma de projeto ao Poder Legislativo (câmara de vereadores, assembleia legislativa, câmara legislativa do Distrito Federal, congresso nacional) para análise, ajustes, aprovação e transformação em lei.

Poder Executivo
No âmbito do Poder Executivo, o papel dos conselheiros é garantir que as suas áreas específicas sejam contempladas com créditos suficientes para a manutenção das políticas públicas acompanhadas. Isso se justifica porque, em função do princípio da legalidade, a administração pública somente poderá realizar aquilo que estiver previsto em lei, e sendo o orçamento uma lei, está lá a autorização para a execução (gastos) das despesas nos diversos programas. Não havendo crédito previsto ou mesmo a menção à determinada política pública, não será possível ao ente gastar em ações daquela política pública.

Poder Legislativo
Já na esfera legislativa, cabe aos conselheiros defenderem a proposta enviada pelo Executivo, se essa proposta satisfaz os anseios da política pública acompanhada, para que não haja modificações por parte dos legisladores em prejuízo da referida política pública.
As sessões que discutem os orçamentos no Poder Legislativo são públicas e os conselheiros poderão, por meio de parlamentares, fazer valer os interesses da sociedade. Os orçamentos possuem datas e períodos próprios para movimentação, discussão e aprovação, devendo os conselheiros estarem atentos a elas para agirem de forma efetiva.
As contas públicas apresentadas nos orçamentos são efetivamente movimentadas com a realização das receitas, por meio da arrecadação dos tributos ou repasses de recursos, e com a execução das despesas, por meio dos pagamentos a fornecedores e prestadores de serviços. Espera-se que essa movimentação seja retrato de um equilíbrio planejado, no qual os gastos não superem a arrecadação. Nem sempre isso acontece e muitas dessas vezes em razão de um controle deficiente.

Com isso em mente, sabe-se que os conselheiros podem atuar no equilíbrio das contas públicas ao acompanharem a execução das despesas de forma efetiva de maneira a inibir desvios e desperdícios. No módulo que trata das tarefas discutiu-se como os conselheiros podem fazer isso na prática.


Lei de Responsabilidade Fiscal

Pode-se traduzir equilíbrio das contas públicas como sendo responsabilidade fiscal, tema que mereceu uma lei própria: Lei Complementar nº 101/2000, ou Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). A LRF pode e deve ser ferramenta para fundamentar e aprimorar ações dos conselheiros, tendo em vista que a lei traz incrementos para a transparência das contas e estabelece limites e regras para a execução e movimentação das contas públicas de observação obrigatória pelos entes. Deixar de atender a LRF pode ser motivo de rejeição de contas e acarretar inclusive crimes fiscais.
Nos quesitos de transparência e apoio ao controle social, cabe destacar aqui pontos da LRF:
Art. 48º (...)
Art. 48-Aº (...)
Art. 49º (...)
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
 cláusulas
§ 1º A transparência será assegurada também mediante:

I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;

II - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; e

III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A.

§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público.

As contas públicas e suas prestações são de interesse particular dos conselhos, uma vez que a eles cabe aprovar as prestações de contas da execução de políticas públicas específicas. Essa tarefa cabe aos conselhos deliberativos, em prazo específico estabelecido no regulamento de cada política.
A exemplo, dessa tarefa, veja-se o que prevê a Lei Complementar nº 141/2012, que trata da área de saúde, a respeito do Relatório de Gestão que contém a prestação de contas:



Art. 36º (...)
Art. 36. O gestor do SUS em cada ente da Federação elaborará Relatório detalhado referente ao quadrimestre anterior, o qual conterá, no mínimo, as seguintes informações:
 cláusulas
I - montante e fonte dos recursos aplicados no período;

II - auditorias realizadas ou em fase de execução no período e suas recomendações e determinações;

III - oferta e produção de serviços públicos na rede assistencial própria, contratada e conveniada, cotejando esses dados com os indicadores de saúde da população em seu âmbito de atuação.

§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão comprovar a observância do disposto neste artigo mediante o envio de Relatório de Gestão ao respectivo Conselho de Saúde, até o dia 30 de março do ano seguinte ao da execução financeira, cabendo ao Conselho emitir parecer conclusivo sobre o cumprimento ou não das normas estatuídas nesta Lei Complementar, ao qual será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, sem prejuízo do disposto nos arts. 56 e 57 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. (grifo nosso)


No âmbito da assistência social, por exemplo, o Tribunal de Contas da União, em publicação destinada aos conselhos da área, destaca, com grifo nosso, que a prestação de contas é feita “mediante demonstrativo sintético anual da execução físico-financeira do SUAS, elaborado pelos gestores e submetido à avaliação do conselho municipal de assistência social, que verifica o cumprimento das metas físicas e financeiras do plano de ação”
(TCU, 2007: 18).
Esse padrão de atuação se estende para as demais áreas em que um conselho deliberativo é presente. O fato de não haver previsão de um conselho deliberativo, não impede que as contas sejam apreciadas pela sociedade. A LRF é clara ao estabelecer que todas as contas devem estar à disposição da sociedade durante todo o exercício e devem ser divulgadas em meio eletrônico para consulta por qualquer cidadão. Esses meios eletrônicos são os portais de transparência, sobre os quais já se tratou aqui como uma ferramenta para uso dos conselhos e da sociedade.


Pesquisas//Seleções//Posts//Compartilhamentos//Ativismos//Naly de Araújo Leite - Sorocaba - SP - Brasil    








CAPACITAÇÃO PARA CONSELHEIROS DE POLÍTICAS PÚBLICAS - 1ª PARTE



.Papel / Responsabilidade
"O desenho das políticas públicas de maior alcance no país traz como premissa básica, com suporte na própria Constituição, a participação da sociedade como meio para o alcance da efetividade dessas ações do Estado. A sociedade pode participar direta e indiretamente, desde a formulação até a avaliação, passando inclusive pela execução das políticas públicas. A atuação indireta é feita por meio dos representantes eleitos para esse fim nas três esferas de governo: federal, estadual e municipal. A contribuição direta pode ser dividida em participação individual ou coletiva, dependendo de quem atua, seja um cidadão ou um colegiado de cidadãos. A forma e intensidade dessa atuação é que vai determinar o atingimento ou não dos objetivos da política pública."fonte:http://avamec.mec.gov.br/

Questão é que esta participação da sociedade fica a margem da própria sociedade.
Sabemos que, a cada ano, famílias da sociedade tem que trabalhar mais,ganhando pouco e sustentar os seus..
Não adianta oportunizar participações se a máquina governamental não oferece meios para que o cidadão tenha condições de participação.
Deixam os estudos porque é um investimento a longo prazo, e tem que trabalhar para ajudar em casa, depois tem que trabalhar para sustentar a família, e as horas de trabalho tornam impossíveis horas de estudos e participação social, alguns trabalhadores sequer tem tempo ou condições, devido ao cansaço, 
em acompanhar as noticias, quanto mais sofrerem preparo, condições, assistirem uma TV Senado, Câmara, Cultura, obter informações sobre atualidades e desenvolvimento em todas as áreas da sociedade.
Chegam em casa e querem tomar banho, jantar e dormir para pegar na dureza no dia seguinte.
Em verdade, o povo pouco opina, não existe interesse, informação suficiente e conhecimento da matéria, e quando em tempo de eleições seguem colegas, algum conhecido "por dentro da política",
e o cansaço é tanto, a descrença maior ainda, ficam totalmente vulneráveis a lavagem eleitoral, sem
muitos esforços.
E mais, objetivos da política pública não dependem quase nada da forma e intensidade de atuação,
em realidade, a questão burocrática, dependência partidária, ranço político são impeditivos até mesmo em constituir representantes de bairro, caso resolvam engrenar e tomar a questão.
Se não houver conhecimentos com aqueles representantes políticos que estão na confiabilidade da  classe e a ajuda destes pelo reconhecimento do valor da causa ou pelo motivo que seja, com certeza, o cidadão pode se empenhar que os resultados não serão profícuos ou não duradouros.
Papel depende da sociedade e envolvidos na questão, mas responsabilidade, o que envolve a chamada "responsabilidade"?
Vou postar uma história que encontrei em pesquisas no canal Super Interessante e que ilustra o contrário de responsabilidade, um dos elementos que contraria o exercício da responsabilidade., vamos lá:(Naly de Araújo Leite)  

' Preguiça é genética? E responsabilidade?

A Universidade de Missouri colocou 50 ratos em gaiolas com rodas de exercício e depois separou os mais ativos e os que ficaram no sossego. Os “malhadores” só procriaram entre si e o experimento foi repetido por dez gerações. Ao final, constatou-se que os ratos com mais disposição demoravam dez vezes mais para parar de correr do que os que descendiam de pais “preguiçosos”. 

Leia mais em: https://super.abril.com.br/mundo-estranho/quais-tracos-da-personalidade-podem-ser-definidos-pela-genetica/"


Verdade é que:
"O hábito de buscar dentro do organismo uma explicação do comportamento ( como no caso RESPONSABILIDADE),  tende a obscurecer as variáveis que estão ao alcance de uma análise científica. Estas variáveis estão fora do organismo, em seu ambiente imediato e em sua história ambiental" (Skinner, 1970, p.26).

Essa explicação ambientalista resultou em um esforço que atingiu seu ápice nos grandes programas sociais e nas elevadas esperanças da década de 60, quando a atenção governamental recaiu sobre os direitos dos grupos minoritários e daqueles "socialmente desprivilegiados". 
Nos Estados Unidos, vários milhões de dólares foram gastos na esperança de que essas pessoas pudessem ser levadas a comportar-se como cidadãos responsáveis, previsíveis e produtivos. A oportunidade era apresentada sob a forma de maiores facilidades educacionais, treinamento profissional etc. Mas muitos dos programas sociais não deram resultado ou não mudaram quase nada. Não o suficiente para convencer o público, que era quem estava pagando as contas. Novos programas vieram e com eles, como bem ressaltou Robert A. Wallace em seu livro Sociologia - O fator genético, perguntas que ainda estão no ar: "estamos realmente mudando nossa sociedade com nossas atuais tentativas de moldagem cultural"? (Wallace, 1985, p.12).

Nativismo refere-se à herança biológica de uma pessoa, recebida de seus pais. A afirmação da existência de idéias inatas surgiu com René Descartes (1596-1650) e se constituiu no ponto de partida do longo debate inato-adquirido.

A posição nativista, no seu extremo, considera que as características básicas do homem (sua inteligência, personalidade, traços físicos etc.) já estão formadas, "prontas" ao nascimento, devido à sua herança biológica (seu dote nativo).

Por este motivo, seus adeptos sempre justificaram a presença ou ausência da mesma em um ou em ambos os pais (e mesmo em outros consanguíneos, afastados ou não). Assim, por exemplo, Jorge é inteligente porque seu pai também o é; Aninha só poderia ser uma ótima aluna de balé, pois sua mãe é uma grande bailarina; Mário é delinquente porque "está no sangue", é "tara de família" etc. Afinal, como "bem" diz o ditado popular, "filho de peixe, peixinho é".

Essa posição nativista resultou na crença de que o comportamento humano (ou grande parte dele) é inato, no sentido de que nós nascemos com determinadas tendências e propensões, que não podem ser alteradas por aprendizagem.

Há dois erros básicos nessa abordagem. O primeiro é que o que passa através das células sexuais não são caracteres, traços ou características (físicas ou comportamentais), mas sim uma informação genética ou genes, para simplificar. Não há genes que tornem alguém um músico ou um cientista. Os genes criam as bases para os traços culturais, mas não forçam o desenvolvimento de nenhum traço em particular. Caracteres adquiridos não são transmitidos por via biológica.

O segundo erro está relacionado ao significado da palavra inato. Qualquer traço, caráter ou característica que o indivíduo apresenta ao nascer é, por definição, inato ou congênito, mas não necessariamente hereditário (genético), pois há traços causados por fatores ambientais. Como exemplo, podemos citar as alterações produzidas no feto em decorrência do abuso de álcool pela mãe durante a gestação (principalmente durante os 3 primeiros meses); as anomalias produzidas pela gestante no início da gravidez, tais como sífilis, toxoplasmose e rubéola; entre outros.

Há, por outro lado, traços congênitos (inatos) que são genéticos; por exemplo, a cor da pele, certas doenças hereditárias como a aquiropodia (uma amputação congênita quádrupla; Freire-Maia, 1992), a acondroplasia (uma forma de nanismo; Fitzsimmons, 1985) etc.; mas há também muitos traços genéticos que não se manifestam ao nascer. É o caso da coreia de Huntington, uma degeneração progressiva do sistema nervoso central que, em geral, só surge no adulto (Ajmar et al., 1991). Outro exemplo é o de displasia ectodérmica pura que só afeta os cabelos e os dentes (Freire-Maia e Pinheiro, 1984, p.149).

Há, ainda, traços genéticos que são congênitos apenas em parte - a distrofiia muscular progressiva tipo Duchenne é um exemplo: a manifestação clínica da doença não é congênita - a criança nasce normal e só começa a apresentar os primeiros sinais clínicos por volta dos 3 anos; mas a sua manifestação bioquímica é - podemos saber se o recém-nascido é portador do gene as doença por meio de certos testes (Zatz, 1987).

A discussão do inato deu origem a outra: a do instinto, cujo significado todos supostamente conheciam, mas que justamente por isso era mal compreendido - cada um tinha sua própria definição e quase todos estavam errados. Segundo Paulo Nogueira-Neto "de um modo geral, mas vago e impreciso, entendia-se por instinto a parte do comportamento considerada inata" (Nogueira-Neto, 1984, p.13).

Para vários autores, entre eles Oswaldo Frota-Pessoa, o ato instintivo é inato porque o indivíduo é capaz de executá-lo com eficiência desde a primeira vez, mesmo sem ter visto o ato ser executado por outro; ele é também inconsciente, porque não há um ensaio mental prévio ou um planejamento consciente que oriente a ação para a meta útil. Assim, alguns atos instintivos, bem típicos e automáticos (realizados sempre do mesmo jeito, embora sejam necessárias alterações para se atingir a meta útil), fazem parte do repertório do bebê - ele chora, mesmo sem ter visto ninguém chorar (Frota-Pessoa, 1987).

Em outras palavras, o comportamento instintivo é fundamentalmente genético, isto é, depende mais dos genes que o indivíduo herda, do que das experiências por que passa. Mas isto, como bem ressaltou Frota-Pessoa (1987), não significa que muitos instintos não possam se aperfeiçoar ou mesmo se redirecionar ante circunstâncias novas do ambiente.

O comportamento aprendido, por outro lado, resulta da interação do indivíduo com o meio; esta interação cria experiências que se registram na memória e contribuem para o aperfeiçoamento dos desempenhos subsequentes. Nota-se que, por resultar de uma interação do indivíduo com o meio, sua execução é possibilitada pela constituição genética do indivíduo.

"Entre atos instintivos típicos e atos aprendidos típicos, existem todas as transições, conforme a influência relativa que têm, em cada caso, os genes e os fatores do meio sobre as variantes dos desempenhos" (Frota-Pessoa, 1987, p.48). Por isso, a distinção entre comportamento aprendido e instintivo é muitas vezes difícil e segundo vários autores (Gould e Marler, 1987), nem deve ser feita. Daí admitir-se que qualquer comportamento resulta de interações complexas entre predisposições genéticas e influências ambientais.fonte: https://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0104-40601994000100007

 

                            https://www.sbcoaching.com.br/blog/auto-responsabilidade/
 
                    RESPONSABILIDADE SEGUNDO FREUD EM SUA PSICOLOGIA SOCIAL 

""O médico deixará ao jurista construir para fins sociais uma responsabilidade que é artificialmente limitada ao ego metapsicológico."

(Freud, 1925/1976, p.167)

O domínio da responsabilidade se divide classicamente entre 'responsabilidade civil', 'responsabilidade jurídica' e 'responsabilidade moral'. Iremos nos interessar pelo sentido psicológico e moral da palavra, o qual é bem anterior ao sentido social, civil ou penal. 

Sua definição psicológica une, num laço de solidariedade, o sujeito a seu ato, o que o coloca na situação de ter de responder por este. Podemos acrescentar a este laço as suas conseqüências, que lhe são igualmente atribuíveis. A psicanálise retoma este vocabulário, invocando a responsabilidade do sujeito do inconsciente e a responsabilidade do psicanalista. Iremos seguir Freud através de sua obra; depois Lacan, para examinar o que da psicanálise permite fundar uma responsabilidade do sujeito, privando-se de uma vontade unificada, que é o meio e o fim de nossas organizações sociais, sobretudo no mundo de hoje, onde o sujeito é convidado a tornar-se mestre de si mesmo.

Desenvolvemos, há alguns anos (GORI e HOFFMANN, 1999) — apoiando-nos em Winnicott e na teoria do sujeito em Lacan — a ideia de que na adolescência há um sujeito capaz de se deixar interpelar pelo Outro e de responder pelos seus atos. O psicanalista se dirige desta forma ao sujeito do inconsciente na transferência com um adolescente. A conseqüência sobre a transferência é radical. É que o adolescente reclama com todo o seu corpo, pedindo justamente que lhe falemos como a um adulto-responsável.

A RESPONSABILIDADE MORAL DO CONTEÚDO DOS SONHOS

Encontramos a referência primordial de Freud à responsabilidade no segundo capítulo de "Algumas notas adicionais sobre a interpretação dos sonhos como um todo" (FREUD, 1925/1976). O capítulo tem por título: "Responsabilidade moral pelo conteúdo dos sonhos". Efetivamente, a famosa natureza imoral dos sonhos serve sempre como argumento para a rejeição do valor do sonho e de sua interpretação: "se os sonhos são o produto inexpressivo de uma atividade mental desordenada, não pode então haver fundamento para assumir responsabilidade (Verantwortlichkeit) por seu conteúdo aparente" (idem, p.163).

A questão da responsabilidade do conteúdo manifesto do sonho foi resolvida desde A interpretação dos sonhos:

"Se olharmos para os desejos inconscientes reduzidos à sua mais fundamental e verdadeira forma, teremos de concluir, fora de dúvida, que a realidade psíquica é uma forma especial de existência que não deve ser confundida com a realidade material. Desse modo, não parece haver justificativa para a relutância das pessoas em aceitar a responsabilidade pela imoralidade de seus sonhos." (FREUD, 1900/1976, p. 658-59)

Freud retoma aqui sua argumentação do fim de A Interpretação dos sonhos, assinalando novamente com precisão que o conteúdo manifesto do sonho é um engano e que não há razões para se chocar mais nem com as ausências de moral nem com os atentados à lógica.

O que chamamos de 'conteúdo' do sonho são os pensamentos pré-conscientes e o desejo recalcado revelado pela interpretação. Entretanto, resta saber por que a censura, habitualmente tão severa na formação do sonho, não barra o acesso ao conteúdo manifesto de seus pensamentos imorais. A resposta de Freud é de três ordens: estes pensamentos não significam nenhuma verdade inconsciente; a angústia vem no lugar da censura nos casos em que esses pensamentos significam uma moção imoral inconsciente; o gozo do sonhador pode significar a ausência de angústia ou a indulgência do sujeito.

Freud nos convida a constatar, corajosamente, que a maioria de nossos sonhos, uma vez interpretados, revelam a realização de desejos imorais: egoístas, sádicos, perversos, incestuosos.

Sem mais desvios, Freud abraça a questão da responsabilidade indicando sua falta de atualidade, a partir da descoberta dos pensamentos latentes do sonho e do recalcamento. É evidente, diz ele, que devemos nos responsabilizar pelo conteúdo do sonho: "a menos que o conteúdo do sonho (corretamente entendido) seja inspirado por espíritos estranhos, ele faz parte de seu próprio ser" (1925/1976, p.165). Freud é firme e convincente em sua firmeza: "Eu devo assumir a responsabilidade" do que é desconhecido, inconsciente em mim (em meu "Eu") ou então não estou mais no terreno da psicanálise.

A metapsicologia freudiana nos ensinou a não separar o 'Eu' do 'Isso' pulsional, na medida em que ele não é senão a parte periférica que sofre suas influências e acaba por lhe obedecer. Essa separação seria, para Freud, um caminho sem volta. A clínica da neurose obsessiva mostra bem a culpabilidade de um 'Eu' em face de todas as espécies de pensamento que ele não pode reconhecer como lhe pertencendo. O ser normal não se priva desta organização psíquica. Impõe-se a constatação freudiana de uma consciência moral que é uma formação reativa contra o mal percebido no 'isso'. A força da repressão da pulsão é proporcional à severidade da consciência moral.

Deixemos a última palavra a Freud, que sugere àquele que quer ser 'melhor' que a sua natureza humana ver se consegue produzir algo que não hipocrisia ou inibição.

continue a leitura, caso interesse: https://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1516-14982005000100003#:~:text=desejo%20se%20apaga%22.-,A%20RESPONSABILIDADE%20DO%20PSICANALISTA,saber%2C%20a%20produ%C3%A7%C3%A3o%20de%20gozo.


Art. 1º (...)

Art. 1º, Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

  Informando: O Executivo Federal conta com conselhos cuja composição é exclusivamente governamental. São eles: o Conselho de Articulação de Programas Sociais, o Conselho Gestor do Programa Bolsa Família, o Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social, o Conselho Nacional de Política Cultural e o Conselho Consultivo e de Acompanhamento do Fundo de Combate e Erradição da Pobreza. Cabe destacar que, além dos conselhos setoriais de políticas sociais, existem ainda os conselhos de direitos que, em que pese não serem objeto da presente analise, têm papel relevante no debate e, em alguns casos, na definição de políticas e programas sociais. São eles: o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Humana, o Conselho Nacional de Combate à Discriminação, o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, e o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso. Destaque-se ainda que o governo do presidente Lula criou um colegiado consultivo com atribuição de proposições também no âmbito das políticas sociais: o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social. 9. Draibe (1998). 10. Cabe lembrar que a presença dos conselhos não está limitada à esfera federal. Em levantamento realizado em 2003, foram indentificados cerca de 36 mil conselhos municipais nas áreas de educação, saúde, assistência social, criança e adolescente, desenvolvimento rural e trabalho. Ver Barbosa e Jaccoud (2003)



                                      Acrescentando conhecimento
Lúcia Vânia Abrão
Goiana de Cumari, Lúcia Vânia é formada em Jornalismo pela Universidade Federal de Goiás (UFG). Foi a primeira mulher congressista de Goiás, atuando na Assembleia Nacional Constituinte. Ocupou o cargo de deputada federal por outros dois mandatos e foi candidata ao Governo de Goiás em 1994, ficando em segundo lugar.

No ano de 1995, a convite do então presidente Fernando Henrique Cardoso, ocupou a Secretaria Nacional de Assistência Social. Nessa época, foi responsável pela implantação da Lei Orgânica da Assistência Social (Loas), lançou o Benefício de Prestação Continuada (BPC) e criou o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (Peti), premiado pela Unicef/ONU.

Senadora por dois mandatos (2003-2010; 2011-2018), teve atuação destacada em prol do municipalismo e da área social, ocupando a presidência da Comissão de Assuntos Sociais e outras comissões importantes da Casa, como a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), que analisa a legalidade das matérias que tramitam no Senado Federal.

Agora como Secretária de Estado, de acordo com o governador Ronaldo Caiado, ela terá a missão de trazer maior visibilidade e amplas parcerias para Goiás aprimorar o trabalho social do Estado em prol do cidadão. 

“Lúcia Vânia tem uma história política, uma voz respeitada em Goiás e no cenário nacional. Não é justo que uma mulher com tal potencial, inteligência, determinação e prestígio não esteja contribuindo para o desenvolvimento do nosso Estado de Goiás”, disse o governador.

Sistema Único de Assistência Social (SUAS) é o modelo de gestão utilizado no Brasil para operacionalizar as ações de assistência social. A assistência social é parte do Sistema de Seguridade Social, apresentado pela Constituição Federal de 1988. O SUAS é de responsabilidade do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, e está previsto e regulamentado na lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, a Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS).

Política de Seguridade Social / LOAS

Assim como a saúde a assistência social é um direito do cidadão e dever do Estado, suas ações fazem parte da Política de Seguridade Social não contributiva (contribuições especiais) pois no Brasil, embora haja uma estrutura formal de proteção social estabelecida pela Constituição (como Seguridade Social) potencialmente capaz de combater a pobreza e diminuir as desigualdades, o raio de ação de tal estrutura ainda é restrito e insuficiente para enfrentar as imensas carências que assolam a população.[1] Coordenada inicialmente pelo Ministério do Bem-Estar Social e substituído pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) por sua vez originário de três estruturas governamentais extintas: Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Nutricional (Mesa), Ministério da Assistência Social (MAS) e Secretaria Executiva do Conselho Gestor Interministerial do Programa Bolsa Família em 2004 para prover os mínimos sociais, realizando através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade e garantir o atendimento às necessidades básicas característicos da assistência social.

O MDS tem por objetivos a execução da LOAS, ou seja:

  • a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
  • o amparo às crianças e adolescentes carentes;
  • a promoção da integração ao mercado de trabalho;
  • a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
  • a garantia de 1 (um) salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. (Benefício de prestação continuada)

A assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, visando ao enfrentamento da pobreza, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais.

A participação popular no cumprimento de tais proposições jurídicas ficou assegurada com a criação do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), órgão do governo brasileiro, vinculado na época de sua criação ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome observando-se os princípios e diretrizes estabelecidos por proposições específicas das políticas de assistência social estaduais e municipais.

O SUAS tem como eixos estruturantes: a matricialidade sociofamiliar [2]; descentralização político-administrativa e territorialização estabelecendo novas bases para a relação entre Estado e sociedade civil; financiamento; controle social com participação popular e normas definidas para informação o monitoramento e a avaliação além de política de recursos humanos própria. Estabelecendo ainda a organização da assistência em dois níveis de proteção, divididos em proteção social básica e proteção social especial de média e alta complexidade.[3]

Proteção social básica e especial

Sistema Único de Assistência Social (SUAS) é o modelo de gestão utilizado no Brasil para operacionalizar as ações de assistência social. A assistência social é parte do Sistema de Seguridade Social, apresentado pela Constituição Federal de 1988. O SUAS é de responsabilidade do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, e está previsto e regulamentado na lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, a Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS).

Política de Seguridade Social / LOAS

Assim como a saúde a assistência social é um direito do cidadão e dever do Estado, suas ações fazem parte da Política de Seguridade Social não contributiva (contribuições especiais) pois no Brasil, embora haja uma estrutura formal de proteção social estabelecida pela Constituição (como Seguridade Social) potencialmente capaz de combater a pobreza e diminuir as desigualdades, o raio de ação de tal estrutura ainda é restrito e insuficiente para enfrentar as imensas carências que assolam a população.[1] Coordenada inicialmente pelo Ministério do Bem-Estar Social e substituído pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) por sua vez originário de três estruturas governamentais extintas: Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Nutricional (Mesa), Ministério da Assistência Social (MAS) e Secretaria Executiva do Conselho Gestor Interministerial do Programa Bolsa Família em 2004 para prover os mínimos sociais, realizando através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade e garantir o atendimento às necessidades básicas característicos da assistência social.

O MDS tem por objetivos a execução da LOAS, ou seja:

  • a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
  • o amparo às crianças e adolescentes carentes;
  • a promoção da integração ao mercado de trabalho;
  • a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
  • a garantia de 1 (um) salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. (Benefício de prestação continuada)

  • ALTERAÇÕES NO BPC - REFORMA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL:
  • """"""Reforma da Previdência mudou BPC de idoso e deficiente pobres? Veja a regra 
  • Thâmara Kaoru Do UOL, em São Paulo 19/12/2019 04h00
  • RESUMO DA NOTÍCIA :
  • O BPC (Benefício de Prestação Continuada) pago a idosos e deficientes de baixa renda não mudou com a reforma.
  •  O governo chegou a propor uma redução no valor, mas a ideia não avançou no Congresso e o Benefício continua em um salário mínimo A reforma da Previdência mudou as regras para a aposentadoria, mas não alterou o BPC (Benefício de Prestação Continuada) pago aos idosos com 65 anos ou mais ou deficientes que comprovem baixa renda. 
  • O texto inicial proposto pelo governo diminuía o valor do BPC para parte dos beneficiários.Ele passaria a ser de R$ 400 para quem tivesse 60 anos, chegando a um salário mínimo somente quando atingisse 70 anos.... - Veja mais em https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2019/12/19/bpc-reforma-da-previdencia-idosos-deficientes-baixa-renda-regras.htm?cmpid=copiaecola""""""
  • continuando texto:

A assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, visando ao enfrentamento da pobreza, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais.

A participação popular no cumprimento de tais proposições jurídicas ficou assegurada com a criação do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), órgão do governo brasileiro, vinculado na época de sua criação ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome observando-se os princípios e diretrizes estabelecidos por proposições específicas das políticas de assistência social estaduais e municipais.

O SUAS tem como eixos estruturantes: a matricialidade sociofamiliar ; descentralização político-administrativa e territorialização estabelecendo novas bases para a relação entre Estado e sociedade civil; financiamento; controle social com participação popular e normas definidas para informação o monitoramento e a avaliação além de política de recursos humanos própria. Estabelecendo ainda a organização da assistência em dois níveis de proteção, divididos em proteção social básica e proteção social especial de média e alta complexidade.[3]

Proteção social básica e especial

proteção social básica tem por objetivo prevenir a violação dos direitos sua porta de entrada e ações executivas são Centro de Referência de Assistência Social (CRAS)

Localizando-se nas áreas de maior vulnerabilidade previamente identificadas por estudos específicos como de maior risco social constituindo-se como uma unidade permanente de prestação de serviços definidos para a população residente na sua área de abrangência. A equipe inclui profissionais de serviço social e psicologia em número variável segundo articulados por um coordenador, cujo perfil é: técnico de nível superior, concursado, com experiência em trabalhos comunitários e gestão de programas, projetos, serviços e benefícios sócio-assistenciais.[4]

Proteção especial atua quando os direitos já foram violados, tem como unidade assistencial os Centro de Referência Especializada de Assistência Social (CREAS) configura-se como uma unidade pública e estatal, que oferta serviços especializados e continuados a famílias e indivíduos em situação de ameaça ou violação de direitos (violência física, psicológicasexualtráfico de pessoas, cumprimento de medidas sócio-educativas em meio aberto, etc.).[5]

As atividades do psicólogo no CRAS como definidas pelo Conselho Federal de Psicologia (CFP) / Centro de Referência Técnica em Psicologia e Políticas Públicas (CREPOP) [6] devem estar voltadas para a atenção e prevenção a situações de risco, objetivando atuar nas situações de vulnerabilidade por meio do fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários e por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições pessoais e coletivas promovendo e/ou favorecendo o desenvolvimento da autonomia dos indivíduos, oportunizando o empoderamento da pessoa, dos grupos e das comunidades.

https://pt.wikipedia.org/wiki/Sistema_%C3%9Anico_de_Assist%C3%AAncia_Social


A Secretaria
A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social (Seds) foi criada pelo Projeto de Lei nº 20.417/2019, que alterou a Lei nº 17.257/2011.

Saiba mais sobre a nossa história

Competências
Segundo o artigo 42 da Lei nº 20.491, de 25 de junho de 2019, são competências da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social:

I – a formulação e execução das políticas públicas estaduais:

a) para as mulheres;

b) para as pessoas com deficiência;

c) de promoção da igualdade racial;

d) de assistência social e de cidadania;

e) de apoio à criança, ao adolescente e ao jovem;

f) de defesa da diversidade sexual;

g) de defesa e promoção do emprego e da renda, bem como de formação, qualificação e capacitação de pessoas visando ao emprego;

II – a execução de atividades voltadas para a proteção aos direitos humanos;

III – a articulação com a União, outros estados, os municípios e a sociedade, para o estabelecimento de diretrizes e a execução de ações e programas nas áreas de sua competência;

IV – a supervisão, coordenação, o acompanhamento e controle da implantação de projetos de relações do trabalho.
 

Conselhos

 
 

A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social possui nove conselhos vinculados. São eles:

  • Conselho Estadual da Juventude
  • Conselho Estadual da Mulher
  • Conselho Estadual de Assistência Social
  • Conselho Estadual de Direitos Humanos, Igualdade Racial e Combate ao Preconceito
  • Conselho Estadual de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais
  • Conselho Estadual do Trabalho
  • Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência
  • Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa
  • Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente
  • https://www.social.go.gov.br/%C3%B3rg%C3%A3os-deliberativos/conselhos.html

 Valorizar a sociedade em seus diferentes aspectos é função dos conselhos. Na medida em que congregam distintos representantes, de variadas origens, os conselhos se constituem como espaço de troca de ideias, exposição e defesa de interesses e convencimento, para buscar a melhor solução para as demandas da população. A melhor solução será aquela que, no processo democrático, for defendida pela maioria. Conselheiros, portanto, são porta-vozes de interesses coletivos.

   Conselheiros são remunerados?

Perguntas frequentes

1. O que é o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social (CDES)?

O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social (CDES), também conhecido por “Conselhão”, é um colegiado composto por representantes de diversos segmentos da sociedade civil, como: saúde, economia, segurança pública, inovação e empreendedorismo, entre outros. Seu trabalho consiste no assessoramento direto ao presidente da República em todas as áreas de atuação do Poder Executivo Federal – característica que o distingue dos demais conselhos de governo.

2. Quando foi criado o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social (CDES)?

O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social (CDES) foi criado em 1º de janeiro de 2003 pela Medida Provisória 103, convertida na Lei n° 10.683, de 28 de maio de 2003, quando passou a integrar a organização da Presidência da República. Atualmente o CDES está previsto na Lei 13.502, de 1º de novembro de 2017, e regulamentado pelo Decreto n° 8.887, de 24 de outubro de 2016, que dispõe sobre sua composição e funcionamento.

3. Quem compõe o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social (CDES)?

O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social (CDES) é composto por cidadãos brasileiros, com maioridade civil, de ilibada conduta e reconhecida liderança e representatividade na sociedade civil. O Conselho é presidido pelo presidente da República e  tem como seu Secretário-Executivo o ministro de Estado chefe da Casa Civil da Presidência da República.

4. Como se dá a atuação do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social (CDES)?

O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social (CDES) assessora o presidente da República, fazendo propostas que podem ser transformadas em novas políticas públicas ou contribuir para o aperfeiçoamento de políticas já existentes.

O diálogo dos conselheiros com o presidente da República acontece, de modo geral, nas reuniões plenárias. Mas há outras oportunidades para os conselheiros debaterem entre si as propostas a serem levadas ao presidente, como nos grupos de trabalho. Eles são formados por conselheiros com conhecimento ou interesse em um tema específico, e seus encontros ocorrem nos interstícios das reuniões plenárias. O CDES também organiza oficinas, seminários e outras oportunidades de diálogo.

5. Qual o resultado das atividades do Conselho?

A partir de debates entre conselheiros, reunidos em grupos de trabalho temáticos, surgem recomendações sobre políticas públicas que, posteriormente, são oferecidas ao presidente da República durante a realização de reuniões plenárias. Quando recebidas pelo presidente, essas recomendações são analisadas e podem ser anunciadas como determinações a serem implementadas pelo governo. Desde a recomposição do CDES e a retomada de seus trabalhos no final de 2016, o Conselho já entregou ao presidente da República um conjunto de 15 recomendações, que foram acatadas em grande medida e estão sendo executadas por diversos setores do governo. Em certos casos, o presidente da República implementa de imediato algumas das recomendações durante a realização da reunião plenária. São exemplos a assinatura de decretos e a criação de programas, comitês e outros conselhos.

6. O que é o comitê gestor do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social (CDES)?

O comitê gestor do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social (CDES) é parte da estrutura de governança do CDES para dar maior efetividade ao diálogo entre os conselheiros, à interlocução com o governo e outros atores sociais e institucionais. O comitê gestor é formado por cinco conselheiros escolhidos por seus pares e renovado periodicamente, e tem como responsabilidade contribuir na avaliação da produção do Conselho, no acompanhamento dos resultados, e no entendimento e ampliação dos seus impactos no âmbito das políticas públicas e da ação social.

7. Quem são os conselheiros?

Os conselheiros e as conselheiras são cidadãos, com maioridade civil, de ilibada conduta e reconhecida liderança e representatividade, designados por livre escolha do presidente da República.

Na atual composição estão presentes trabalhadores, empresários, acadêmicos, movimentos sociais e lideranças expressivas em temas como saúde, gestão pública, primeira infância, esportes, direito do consumidor, direito homoafetivo, pessoa com deficiência, economia digital, inovação e empreendedorismo, entre outros. Juntos, constituem um fórum qualificado para a discussão de políticas públicas e  proposição de medidas que estimulem o crescimento econômico, o desenvolvimento e a equidade social.

8. Como são escolhidos os conselheiros?

Os conselheiros são designados por livre escolha do presidente da República para um período de até dois anos de atuação, facultada a recondução.

A escolha dos nomes é feita de acordo com metodologia desenvolvida especificamente para garantir a diversidade, a representatividade, o engajamento e a liderança dos conselheiros e, assim, propiciar um debate qualificado e relevante para a recomendação de decisões ao presidente da República relativas ao futuro do Brasil.

Essa metodologia leva em consideração a amplitude da atuação e influência do conselheiro na sua área de trabalho, seja nos ramos trabalhista, empresarial, acadêmico, ou dentre os movimentos sociais. Para a nomeação dos integrantes, o presidente busca combinar representatividade setorial, abrangência social, densidade política e capacidade para contribuir e repercutir os debates sobre temas fundamentais para o desenvolvimento do País.

9. Há número mínimo ou máximo de participantes no Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social (CDES)?

Não há um número pré-estabelecido de participantes no Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social (CDES). Atualmente, o Conselho conta com a contribuição de representantes de setores como saúde, segurança pública, primeira infância, esportes, direito do consumidor, economia digital, inovação e empreendedorismo, entre outros.

10. Os conselheiros são remunerados?

Não. A participação dos conselheiros nas atividades do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social (CDES) é considerada função relevante e não é remunerada. Os conselheiros disponibilizam seu tempo para contribuir com o desenvolvimento do País, sendo que muitos deles não solicitam diárias e passagens, optando pela participação com recursos próprios.

11. Os conselheiros podem indicar suplentes para participar em suas ausências?

Os conselheiros não podem indicar suplentes, pois esse tipo de participação não está previsto nas normas que regem o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social (CDES). Entretanto, podem ser acompanhados nas atividades do CDES por assessor técnico, que não tem direito a voz nem a voto nas reuniões plenárias, mas pode participar de debates nas reuniões dos grupos de trabalho.

12. Os assessores dos conselheiros recebem remuneração para participar dos eventos do Conselho?

A participação dos assessores não é remunerada e eles não têm direito ao recebimento de passagens ou diárias pelo governo federal.

13. De que forma o trabalho do Conselho beneficia a sociedade de maneira geral?

A atuação do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social (CDES) amplia a interlocução entre o governo e a sociedade e aprimora a capacidade de definir, de forma compartilhada, os grandes rumos do País. O diálogo exercitado pelo CDES qualifica e viabiliza propostas que podem ser transformadas em novas políticas públicas ou contribuir para o aperfeiçoamento de políticas já existentes. As contribuições do Conselho impactam a qualidade das ações de governo e produzem resultados concretos.

14.  O que é a Secretaria do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social (Sedes)?

A Secretaria do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social (Sedes) é responsável pela coordenação técnica do processo de debate e de formulação de análises e propostas do CDES. É dela também a competência para oferecer o  apoio organizativo e logístico do Conselho.

15. Qual a diferença entre o CDES e a Sedes?

O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social (CDES) é um órgão de assessoramento imediato ao presidente da República na formulação de políticas e diretrizes específicas, voltadas ao desenvolvimento econômico e social, e na apreciação de propostas de políticas públicas e de reformas estruturais.

A Secretaria do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social da Casa Civil da Presidência da República (Sedes) é responsável pelo apoio técnico e administrativo necessário à execução das atividades do CDES.

16. O CDES possui atuação internacional?

Sim, desde sua criação, em 2003, o Conselho participa de redes e dialoga com instituições similares da América Latina, Caribe, África, Ásia e Europa, assim como se relaciona com organizações internacionais multilaterais que estimulam a participação social em políticas públicas. A cooperação internacional com instâncias congêneres de outros países e organizações internacionais contribui para o intercâmbio de experiências e de boas práticas que permite o aperfeiçoamento de metodologias de diálogo e de formação de consenso, o debate sobre temas comuns, bem como ações conjuntas que visam institucionalizar a prática dos conselhos econômicos e sociais e sua replicação em outros países.

17. Quais os meios de contato com o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social (CDES)?

O CDES está nas redes sociais (Facebook e Twitter).

Os contatos também podem ser feitos pelo e-mail cdes@presidencia.gov.br, pelos telefones +55 61 3411-2199 ou +55 61 3411-3393, ou pelo seguinte endereço:

Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social (CDES)

Palácio do Planalto






Entendendo localidade como o espaço geográfico de competência do conselho, existem conselhos nacionais, estaduais, municipais, e no Distrito Federal. Ou seja, ainda que os distintos conselhos tratem de uma mesma política pública de âmbito nacional, as soluções serão próprias para cada localidade.
Apresentar soluções para problemas no âmbito de uma política pública, defender posições e interesses acarretam responsabilidades para os conselheiros.

Apresentar soluções para problemas no âmbito de uma política pública, defender posições e interesses acarretam responsabilidades para os conselheiros.
Primeiro, porque os interesses, posicionamentos e resoluções não estão desvinculados de quem os transmite;
Segundo, porque a atuação como conselheiro é serviço público relevante e, como agente público equiparado, assume direitos e deveres equivalentes.

Os conselheiros, nesse entendimento, são responsáveis, em conjunto com os gestores, pelos resultados da política pública.
A responsabilidade dos conselheiros deve ser entendida e avaliada na medida de sua competência e na medida de seus atos. Obviamente que os atos de gestão e a capacidade do chefe do poder executivo, seja ele presidente, governador ou prefeito, lhes confere responsabilidades mais elevadas que não encontram paralelo.http://avamec.mec.gov.br/#/instituicao/cgu/curso/3694/unidade/1743/acessar?continue=false

As diferentes políticas públicas em que os conselhos são partes integrantes definem os limites de atuação, os direitos, os deveres e responsabilidades dos conselheiros. Ainda que sigam um padrão, a atuação dos conselhos possui particularidades que estão associadas à cada política pública gerando responsabilidades específicas para quem atua nesses espaços.
Tomando-se como exemplo o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), regulado pela Lei nº 11.947/2009, são responsabilidades dos conselheiros:

o acompanhamento e fiscalização do cumprimento das diretrizes legais do programa e a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar;
o zelo pela qualidade dos alimentos;
a análise do relatório de gestão do programa;
e a emissão de parecer conclusivo sobre sua execução (BRASIL, 2009).

É fácil entender a razão de se considerar a atuação do conselheiro como serviço público relevante.
O exemplo do PNAE deixa clara a abrangência da responsabilidade de atuação do conselheiro que vai desde os aspectos legais ao financeiro, passando pelo operacional. No que toca a efetividade, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), vale a transcrição do artigo 41, da Lei Complementar nº 141/2012, que trata também dos critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo:
Art. 41º (...)
Art. 41. Os Conselhos de Saúde, no âmbito de suas atribuições, avaliarão a cada quadrimestre o relatório consolidado do resultado da execução orçamentária e financeira no âmbito da saúde e o relatório do gestor da saúde sobre a repercussão da execução desta Lei Complementar nas condições de saúde e na qualidade dos serviços de saúde das populações respectivas e encaminhará ao Chefe do Poder Executivo do respectivo ente da Federação as indicações para que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias.

Outra responsabilidade a destacar, ainda que não explícita nos normativos das políticas públicas, mas implícita na própria forma de representação que é a atuação dos conselheiros, é a ação devolutiva para a população. 
O conselheiro tem o dever de prestar contas de suas ações no âmbito dos conselhos para aquela parcela da sociedade que confiou a ele a tarefa de representá-la no colegiado.
Portanto, como o conselheiro votou, o que discutiu, suas discordâncias e concordâncias, resultados das deliberações, etc., devem ser repassados para a comunidade, setor, associação, sindicato, instituição ou órgão que representa, sob pena de não ter legitimada a sua própria condição de conselheiro. Essa rotina tanto fortalece a condição de representante, quanto permite que o conselho seja mais conhecido na localidade onde atua.
Importante notar que as responsabilidades até aqui tratadas dizem respeito a conselhos deliberativos, ou seja, aqueles que, em conjunto com o gestor (prefeito, governador, presidente) decidem sobre a política pública.

Conselhos Consultivos
O outro grupo de conselhos, os consultivos, também são importantes, quando se consideram os espaço e oportunidade de interação Estado e Sociedade, porém, não decidem sobre a política e não a fiscalizam de forma efetiva como os demais, servindo como aconselhadores geralmente quando provocados pelo gestor.
Independentemente de serem deliberativos ou não, é necessário garantir a autonomia e a efetividade na atuação dos conselhos, pondo à disposição desses colegiados aspectos estruturais e legais para seu funcionamento. 
De nada adiantaria haver previsão legal para as responsabilidades se não houvesse condições mínimas para seu exercício pleno. Essas condições são de razões material e de vontade provenientes do Estado. Do mesmo jeito, também seria sem efeito haver arcabouço legal e estrutural se não houver espírito público e compromisso por parte dos conselheiros.

Os normativos que sustentam as políticas públicas, e em decorrência a atuação dos conselhos, trazem parâmetros para que estruturas mínimas sejam fornecidas pelo gestor. Isso se verifica porque os conselhos são parte integrante das políticas. Veja-se o exemplo do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), disposto na Lei nº 8.742/93:
Art. 6º (...)
Art. 12-Aº (...)
Art. 16º (...)
Art. 6º, § 2º O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangidas por esta Lei.
Depreende-se, portanto, que as funções e responsabilidades dos conselhos, instâncias privilegiadas da sociedade para o controle social, somente serão plenamente exercidas e assumidas quando houver a contrapartida legal e estrutural do Estado, não esquecendo, por evidente, a necessária atuação proativa dos conselheiros no exercício de sua nobre atividade destacada como de relevante interesse público.

Rotina
Para o exercício pleno das funções e cumprimento das responsabilidades inerentes às atividades de conselheiro, faz-se necessário o estabelecimento de rotinas de atuação, que estarão vinculadas às características da política pública acompanhada. As bases para as rotinas já estão previstas nos normativos de cada política e cabe a cada conselho, no seu Regimento Interno.



Por rotina deve-se entender as tarefas regulares desempenhadas pelos conselheiros para o atingimento 
dos objetivos do conselho, com fundamento nas suas funções e responsabilidades.
Partindo-se das funções, a primeira rotina do conselheiro é manter-se atualizado em relação aos 
normativos da própria política pública acompanhada. Nesse sentido, deve ser frequente a consulta 
aos sítios eletrônicos dos órgãos gestores centrais das políticas (ministérios) e leitura de manuais e 
orientações básicas expedidos por eles, por órgãos de controle (Tribunal de Contas, Ministério Público, 
Controladoria-Geral da União) ou pelos conselhos nacionais.
Essa rotina se justifica pela regra básica de que só se consegue acompanhar e controlar aquilo que se 
conhece. Outra razão para o conselheiro manter-se atualizado é a dinâmica das políticas públicas: 
valores repassados, elegibilidade de gastos, datas para prestação de contas, modificações em sistemas 
etc. são itens que podem sofrer ajustes importantes com reflexos na atuação do conselheiro.
Quanto mais as orientações forem discutidas entre os conselheiros melhor serão aproveitadas. 
Daí o passo seguinte à obtenção dos conteúdos é a troca de impressões e entendimentos nas reuniões
 regulares do conselho, ou em outros momentos. Esclarecimentos sobre novas orientações e manuais 
podem inclusive ser obtidos em consulta direta aos órgãos elaboradores ou por meio de cursos presenciais ou a distância disponibilizados pelos próprios órgãos ou por instituições parceiras. A regra é manter o aprendizado contínuo como rotina.

A capacitação contínua, além de ser rotina para os conselheiros é dever de instâncias superiores das 
políticas públicas. Nesse particular, o Conselho Nacional de Saúde, por meio das Diretrizes Nacionais, 
estabeleceu, desde 2005, o processo de capacitação de conselheiros de saúde para educação permanente.

Em documento intitulado “DIRETRIZES NACIONAIS PARA O PROCESSO DE EDUCAÇÃO 
PERMANENTE NO CONTROLE SOCIAL DO SUS”, o Conselho Nacional atende demandas oriundas de conferências de saúde e de conselhos estaduais e municipais para atuação mais efetiva na formulação de estratégias de operacionalização 
da política de saúde e no controle social da execução da política (MINISTÉRIO DA SAÚDE, 2006).


A capacitação sobre a política pública vai municiar os conselheiros com informações que lhes permitirão, como rotina, contribuir e avaliar o planejamento da execução local da política. A rotina de acompanhamento do planejamento se dá:
pelos orçamentos (elaboração e execução);
e pelos planos municipais, estaduais e do Distrito Federal (de saúde, de educação, de assistência social).
Estes últimos são de verificação obrigatória pelo conselho, devendo aprovar o Plano previamente para 
que possa ser executado. São rotinas que exigem conhecimento da política e de outros assuntos que
serão discutidos a seguir.
De posse do conhecimento sobre a política pública para acompanhá-la, cabe aos conselheiros 
estabelecer uma rotina de monitoramento dos repasses financeiros, e implementação dos serviços 
públicos na sua localidade.
As políticas públicas de âmbito nacional possuem fluxos padronizados de repasses diretos aos entes
(estados, Distrito Federal e municípios) em contas específicas (fundos) abertas geralmente em bancos 
públicos. As datas e frequências dos repasses financeiros são divulgadas nos próprios normativos e os
montantes podem ser previamente calculados considerando as características locais: população, 
região geográfica, índices, censo escolar, número de escolas, número de unidades de saúde ou de
assistência etc.

Movimentações financeiras
O acesso às movimentações financeiras pode ser feito por meio de consulta aos portais de transparência,
aos sistemas próprios dos gestores centrais da política e mesmo aos extratos bancários das respectivas 
contas, uma vez que não há sigilo para esse tipo de recurso.
A rotina de consulta da movimentação financeira visa identificar tanto os créditos recebidos quanto as
despesas realizadas, de maneira a permitir o planejamento de ações e a análise das prestações de contas.
Em auxílio aos conselheiros, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), autarquia
federal responsável pela execução das políticas educacionais do Ministério da Educação, desenvolveu 
e disponibiliza o sistema SIGEFWEB com acesso livre para informações sobre liberação de recursos e
movimentação bancária por ente, permitindo assim o controle pelos conselheiros, independentemente 
de fornecimento dessas informações pela prefeitura ou estado. Na mesma linha, o Fundo Nacional de 
Saúde (FNS), gestor financeiro dos recursos do SUS, também disponibiliza consulta semelhante.

O QUE É SIGEFWEB?
O que é
O Sistema Integrado de Gestão Financeira (SIGEFWEB – MÓDULO FEDERAIS) é o elo de 
comunicação financeira entre as entidades federais, tais como Institutos e Universidades, e o 
FNDE. 
Por meio dele, o FNDE realiza os repasses financeiros no Sistema Integrado de Administração 
Financeira (SIAFI).

A quem se destina
Entidades Federais, como Universidades e Institutos Federais.

Como acessar
Após a descentralização do crédito orçamentário, as Entidades Federais entram em contato com o FNDE (cpfin@fnde.gov.br) para realização de cadastro e recebimento de senha de acesso ao sistema via Internet. Os dados requeridos são: nome completo, CPF, UG e gestão da entidade à qual o usuário encontra-se vinculado.

Acompanhamento dos recursos

Organizada a rotina de monitoramento financeiro, cabe aos conselheiros acompanhar a aplicação dos recursos por meio da observância e controle dos processos de aquisições e entregas de bens e serviços:
Nas aquisições, a rotina é primeiro identificar os processos licitatórios associados a cada política pública específica.
No caso da alimentação escolar, os processos licitatórios cujo objeto seja a aquisição de gêneros alimentícios.
No tocante ao Fundeb, os processos cujo objeto esteja relacionado com a manutenção do ensino básico.
Na saúde, os processos cujo objeto refiram-se à aquisição de medicamentos, reformas de unidades de saúde etc.
ATENÇÃO
A presença nas sessões referentes aos processos licitatórios (pregão, tomada de preços etc.) é livre, uma vez que são sessões públicas, e pode inibir eventuais arranjos indevidos entre concorrentes e a comissão licitante. Não há necessidade de autorização ou mesmo prévio aviso para que o conselheiro participe da sessão. Cabe aos conselheiros verificar o planejamento das aquisições do ente, consultar os portais na internet, os murais das repartições e os diários oficiais em busca dos instrumentos convocatórios (editais).

SAIBA MAIS SOBRE AQUISIÇÕES PÚBLICAS:

Verificar a existência dos processos licitatórios em suas diferentes modalidades assegura que formalidades exigidas no curso das aquisições estão sendo observadas, mas não evitam totalmente desvios ou práticas corruptas. Para tanto existem outras instâncias de controle que podem ser acionadas quando houver suspeitas de malfeitos. Ressalte-se, aqui, o trabalho das Controladorias (órgãos de controle interno) e dos Tribunais de Contas (órgãos de controle externo).
Acompanhar os processos licitatórios, como rotina dos conselheiros, não exige formação especializada a ponto de ser uma tarefa para poucos. A rotina se dá pela identificação dos processos, suas modalidades, os objetos e datas de realização. O conselheiro deve se certificar de que o objeto é compatível com a política pública acompanhada e as quantidades licitadas estão em conformidade com as necessidades do ente. Por fim, de uma maneira geral, a rotina de acompanhamento das aquisições deve estabelecer a crítica dos preços propostos pelos licitantes e contratos firmados pelo ente, uma vez que valores muito altos ou muito baixos em relação ao mercado podem sugerir prováveis irregularidades presentes ou futuras.

Após identificadas e mapeadas as formalidades licitatórias, os conselheiros devem avançar para rotinas associadas ao acompanhamento das entregas dos bens ou prestação dos serviços contratados. Seja a entrega de itens ao almoxarifado, ao depósito central, a uma unidade de saúde, a uma escola, seja a prestação de serviços em um Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), a reforma de uma creche e o conserto de um ônibus escolar, todos eles podem e devem ser momentos de atuação do conselheiro, como rotina. Nessas ocasiões, a tarefa do conselheiro é atestar se as quantidades e qualidades entregues e os serviços prestados estão de acordo com o que foi contratado e que, mais uma vez, são compatíveis com a política pública de sua competência.

As rotinas até aqui descritas são ações a serem compartilhadas entre os conselheiros e fazem parte do planejamento de trabalhos do conselho. O importante é equilibrar as tarefas de maneira a evitar concentração nas mãos de poucos e ter o cuidado de estabelecer rotinas que assegurem que conselheiros distintos acompanhem as licitações e as entregas, ou que pelo menos atuem em duplas distintas para cada tarefa. As rotinas pressupõem também passos escritos e previamente organizados e aprovados pelo conselho, de maneira a evitar que as atividades dos conselhos sofram algum tipo de descontinuidade.

Confirmadas as entregas dos bens e serviços e sua adequação aos regramentos das respectivas políticas públicas, caberá aos conselhos estabelecer rotinas que permitam aos conselheiros acompanhar a efetividade das entregas. Em outras palavras, pretende-se nesse momento, por exemplo:
assegurar-se de que os gêneros alimentícios estão sendo destinados aos alunos da educação básica;
se a reforma realizada no CRAS atende às especificações para seu público;
se os consertos nos veículos para transporte escolar resolveram os defeitos;
se os medicamentos adquiridos estão sendo dispensados adequadamente;
se os agentes públicos contratados para servir nas unidades de saúde cumprem sua jornada contratada, etc.

Rotinas externas
Junto às observações objetivas cabe também e de forma essencial a verificação da satisfação do usuário do serviço público objeto da política. Assim, na rotina dos acompanhamentos estão os contatos pessoais com estudantes, professores, profissionais, usuários dos serviços, beneficiários das ações etc. Essa rotina serve não apenas para colher impressões, mas também para tornar o conselho mais conhecido no âmbito da comunidade e, eventualmente, despertar interesse da população em colaborar com as atividades ou mesmo para participar como conselheiro. Essas rotinas são atividades operacionais que podem ser entendidas como externas.
     Rotinas internas
Em relação às rotinas internas, os conselhos, sempre em conformidade com as normas de cada política pública acompanhada, necessitam organizar a periodicidade e localização de reuniões, a elaboração das atas, a organização dos arquivos, a elaboração de relatórios de visitas e de atividades, a forma de divulgação e interação com a estrutura administrativa do ente e com a própria sociedade. Os diferentes normativos são claros em relação a algumas dessas rotinas internas, as quais devem também fazer parte do regimento interno do conselho.

SAIBA MAIS SOBRE ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Guardadas as devidas particularidades em relação às demais políticas públicas, pode-se assumir que o que está previsto para os conselhos de assistência social e seus conselheiros é equivalente aos demais conselhos. Em se tratando de rotinas, vale destacar que tarefas distintas entre conselhos podem ser realizadas em momentos compartilhados, no sentido do uso eficiente da estrutura pública do ente. Isso quer dizer que há interesses comuns entre conselhos e políticas públicas distintas.
Exemplo
Um exemplo de interesses comuns no âmbito das políticas públicas, é a relação próxima entre a educação, a saúde e a assistência social no que diz respeito ao programa Bolsa Família – que está presente no escopo da política pública da assistência social. 
Os beneficiários do Programa devem atender certas condicionalidades para fazer jus ao benefício. Dentre elas estão a frequência regular à escola das crianças e adolescentes da família, e a atualização das carteiras de saúde (vacinas, consultas etc). No processo de controle social pelos conselhos, nada impede, e é até recomendável, que as rotinas de visitas às escolas, pelos conselheiros do Fundeb, do PNAE e da assistência social aconteçam em conjunto, particularmente quando se utiliza veículo do ente. O mesmo pode-se dizer das visitas aos postos de saúde pelos conselheiros da saúde e da assistência social para conversar com as equipes profissionais e famílias sobre as consultas e atualização das carteiras de saúde.


A rotina nas escolas para cada grupo de conselheiros será distinta. Enquanto os membros do conselho do Fundeb vão verificar eventuais reformas e tratar do exercício do magistério, os do PNAE vão inspecionar o armazenamento, preparo e qualidade da merenda escolar e os da assistência social vão observar se as faltas na escola dos alunos beneficiários do Bolsa Família estão associadas à alguma vulnerabilidade social ou familiar.

Nos postos de saúde, os conselheiros da área vão verificar eventuais reformas, frequência dos agentes públicos e a dispensação de medicamento, enquanto que os da assistência social vão avaliar em que medida a situação de saúde dos beneficiários do Bolsa Família tem impactado nas relações comunitárias, familiares ou mesmo na sua vida produtiva.
Há que se considerar, ainda, que na execução das rotinas, os conselheiros poderão constatar situações que representam irregularidades relacionadas à aplicação dos recursos vinculados às políticas públicas. 
Nesses casos, os conselheiros deverão ter como rotina as seguintes providências:
juntar todas as evidências associadas às situações, são elas denúncias, testemunhas, documentos, normativos, fotos etc.;
encaminhar formalmente as evidências para o gestor local (secretário, prefeito, governador) com pedido de providências;
acionar inclusive o Poder Legislativo (Câmara de Vereadores ou Assembleia Legislativa) para a busca conjunta de soluções;
acionar os gestores centrais das políticas (ministérios) para agirem diretamente junto ao ente;
buscar o Ministério Público local, por meio do promotor de justiça, e os órgãos de controle (tribunais de contas e controladorias) para apresentar as irregularidades e demandar providências.
ATENÇÃO
As rotinas até aqui descritas vão variar em extensão e intensidade conforme a localidade e o porte do ente em que está localizado o conselho/conselheiro. Assim, é essencial que antes de excluir determinada rotina ou tarefa, o conselho verifique a possibilidade de realizá-la por amostragem, ou seja, a partir da escolha da quantidade de eventos possíveis de serem acompanhados. Se há um número significativo de licitações, que sejam escolhidas as de maior materialidade (valor) e relevância para a política pública. Se há um número muito extenso de compras e pagamentos, que sejam escolhidos também a partir do critério de materialidade e relevância. A própria experiência do conselheiro pode ser utilizada para as escolhas dos itens a acompanhar.

SUGESTÃO: 











Pesquisas//Seleções//Marcações//Comentários//Postagens//Compartilhamentos//Naly de Araújo Leite- Sorocaba - São Paulo                
  

CAPACITAÇÃO PARA CONSELHEIROS DE POLÍTICAS PÚBLICAS - 2ª PARTE

Divulgação A divulgação da existência dos conselhos e das ações por eles desenvolvidas, está na essência do próprio serviço. Ou seja, por se...

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