A Lei de Acesso veio para fazer funcionar, na prática, dispositivos de transparência das informações públicas que estão previstos desde a Constituição Federal de 1988, e em diversos tratados internacionais que o Brasil assinou.
A Lei consolida o entendimento, cada vez maior em todo o mundo, de que as informações públicas são propriedade da sociedade, e não dos órgãos públicos que as produzem ou as guardam. Apesar de elas serem produzidas e custodiadas pelo poder público, não pertencem a ele, mas aos cidadãos, que podem acessá-las quando quiserem.
Como você vai ver nesse curso, o acesso às informações públicas pela sociedade não significa mais um fardo a ser carregado pelo gestor. A LAI é uma ferramenta poderosa para a melhoria da gestão pública e da qualidade dos serviços prestados aos cidadãos.
Para que a Lei funcione, o primeiro desafio é o de convencer os servidores públicos e a população local a realizarem a mudança da cultura do sigilo para a cultura da transparência."
fonte: http://avamec.mec.gov.br/
Café com Autoridades com Cláudia Taya, secretária de Transparência e Prevenção da (CGU)
A CGU tem promovido uma série de capacitações para auxiliar órgãos e entidades da Administração Pública na elaboração de Programas de Integridade. Neste vídeo, o presidente da Comissão de Ética Pública, Luiz Navarro, fala sobre as competências, os desafios e a estruturação de comissões de ética. A ideia é auxiliar órgãos e entidades da Administração Federal na elaboração de Programas de Integridade, conforme a Portaria nº 1.089/2018. 11 de jul. de 2018
Diz o inciso XXXIII do artigo 5º da Constituição Federal de 1988:
Art. 5º (...)
XXXIII todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse
particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei,
sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível
à segurança da sociedade e do Estado.
Acesso
à informação pública: um direito universal
O
cidadão bem informado tem melhores condições de conhecer e acessar outros
direitos essenciais, como saúde, educação e benefícios sociais. Por este e por
outros motivos, o acesso à informação pública tem sido, cada vez mais,
reconhecido como um direito em várias partes do mundo. Cerca de 100
países possuem leis que o regulamentam:
A primeira nação no mundo a desenvolver um marco legal sobre
acesso foi a Suécia, em
1766, sendo parte integrante da Constituição daquele país (em 30/06/09
entrou em vigor a Lei sobre o Acesso Público à Informação e Sigilo, que
complementa a lei de 1766).
Na
América Latina, a Colômbia foi pioneira ao estabelecer, em 1888, um
Código que franqueou o acesso a documentos de governo.
Já os Estados Unidos aprovaram sua Lei de Liberdade de
Informação, conhecida como FOIA (Freedom of Information Act), em 1966, que recebeu, desde então,
diferentes emendas visando a sua adequação à passagem do tempo.
A legislação do México, de 2002, é considerada uma
referência, tendo previsto a instauração de sistemas rápidos de acesso, a serem
supervisionados por órgão independente. Em 04/05/15, foi promulgada no México a
Lei Geral de Transparência e Acesso à Informação Pública, que aperfeiçoa a lei
de 2002 e regula a organização e funcionamento do Sistema Nacional de
Transparência, Acesso à Informação e Proteção de Dados Pessoais. Da mesma
forma, Chile, Uruguai, entre outros, também já aprovaram leis de acesso à
informação.
Hoje, o acesso à informação é reconhecido como direito
humano fundamental em tratados internacionais, decisões judiciais e no próprio
contexto social.
O acesso à informação como direito fundamental também é
reconhecido por importantes organismos da comunidade internacional, como a
Organização das Nações Unidas (ONU) e a Organização dos Estados Americanos
(OEA)." fonte: http://avamec.mec.gov.br/
ONU - Organização das Nações Unidas
Declaração Universal dos Direitos Humanos, (artigo 19) – 1948
“Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e de expressão; esse direito inclui a liberdade de ter opiniões sem sofrer interferência e de procurar, receber e divulgar informações e ideias por quaisquer meios, sem limite de fronteiras”.
Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, (artigo 19) – 1966
“Toda pessoa terá direito à liberdade de expressão; esse direito incluirá a liberdade de procurar, receber e difundir informações e ideias de qualquer natureza, independentemente de considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro meio de sua escolha”.
OEA - Organização dos Estados Americanos
Convenção Americana sobre Direitos Humanos, (artigo 13) – 1969
“Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e ideias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha”.
UNODC - Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime
Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (artigos 10 e 13) – 2003
“Cada Estado-parte deverá (…) tomar as medidas necessárias para aumentar a transparência em sua administração pública (…) procedimentos ou regulamentos que permitam aos membros do público em geral obter (…) informações sobre a organização, funcionamento e processos decisórios de sua administração pública (...)”.
As convenções internacionais contra a corrupção consideram o acesso à informação como um mecanismo essencial de prevenção e combate à corrupção, estabelecendo medidas para promover transparência pública e participação social nas ações governamentais, nos países participantes.
TRANSPARÊNCIA ATIVA
Pesquisas, seleções, posts, compartilhamentos e publicações: Naly de Araújo Leite, Sorocaba - SP - Brasil
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