quarta-feira, 24 de junho de 2020

CONTROLE SOCIAL NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA// ACCOUNTABILITY// CONTROLE INSTITUCIONAL



CONTROLE SOCIAL SE DIFERE DE CONTROLE INSTITUCIONAL

O Controle Social da Administração Pública A democracia, no Brasil, foi instituída em 1988, por meio da promulgação da Constituição Cidadã. Nessa constituição, foi reestabelecida a democracia com ampla previsão de direitos, e o Estado brasileiro foi reorganizado de modo a tornar-se mais permeável às questões da sociedade. A partir de então, a participação cidadã tornou-se não apenas possível, mas necessária para o bom funcionamento do aparato público.


Alguns dos espaços previstos pelo legislador, fundamentados na Constituição Federal, para participação dos cidadãos, por iniciativa dos entes públicos, são os conselhos gestores de políticas públicas. Esses conselhos são instituídos por lei, e a participação da sociedade é sempre garantida. Como exemplos podemos citar o Conselho de Saúde, o Conselho de Educação e o Conselho de Assistência Social. Os participantes desses conselhos, chamados de conselheiros, são nomeados pelo Executivo (no município, pelo prefeito), que segue o que está determinado na lei que os instituiu. 
Um lembrete importante: é garantida, para qualquer cidadão, a participação nas reuniões dos conselhos, sendo que o direito de opinar depende da autorização do presidente do respectivo conselho. Além dos conselhos, há outras oportunidades previstas em lei que são de iniciativa do ente público e que promovem a participação cidadã, como as audiências públicas e as conferências. Mas não para por aí. A sociedade também pode ter a iniciativa. As redes sociais e as manifestações na rua são exemplos atuais de controle social que surgiram na sociedade. A organização de grupos voltados a atividades de controle, atuando de maneira coletiva, atentos a questões específicas, é outra forma de atuação.

CONTROLE SOCIAL SENDO FORMADO POR GRUPOS DA SOCIEDADE EM INICIATIVAS PRÓPRIAS EM ALEGANDO FISCALIZAÇÃO E ATUANDO DE MANEIRA COLETIVA TEM QUE SABER "COMO ATUAR"EM DISCORDANDO DE QUESTÕES NACIONAIS.





CONTROLE SOCIAL SE DIFERE DE VANDALISMO E PRÁTICAS DE CRIMES E VIOLÊNCIAS:


Os governos democráticos ao redor do mundo buscam maneiras efetivas de garantir a participação da sociedade. No Brasil, a partir do processo de redemocratização e com a Constituição de 1988, ocorreu um conjunto de ações de remodelamento das instituições públicas. A importância de envolver a população nos processos de tomada de decisão governamental tem por finalidade desenvolver o espírito de sociedade e, especialmente, permitir que o tomador de decisão (gestor) possa conhecer a realidade das partes afetadas antes da realização de suas escolhas. 
A Constituição Federal de 1988 ampliou a participação social na gestão pública. Em seu artigo 37, caput, instituiu os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Mas não foi só. Esta Carta Constitucional introduziu os conselhos municipais, o orçamento participativo, o plebiscito, a ação popular e ainda fortaleceu o Ministério Público e os Tribunais de Contas.
PARTICIPAÇÃO SOCIAL NÃO É PROCESSO DESEDUCATIVO, MAS é  processo educativo de construir argumentos, formular propostas, ouvir outros pontos de vista, reagir, debater e chegar ao consenso. São atitudes que transformam todos aqueles que integram processos participativos.
Necessário:

Interação, respeito e participação das pessoas no espaço público produzindo solidariedade e identidades comuns, agregando grupos sociais que passam a agir como sujeitos políticos, reivindicando reconhecimento, direitos, redistribuição de renda e de poder (Ciconello, 2012).

Objetivos: 
  • Tornar as decisões do governo mais próximas dos anseios da população;
  • Aumentar o controle da população sobre as ações do governo, colaborar com a fiscalização sobre o uso dos recursos públicos e as decisões das políticas do Estado;
  • Abrir espaços para grupos vulneráveis, que historicamente estiveram afastados dos processos decisórios, como negros, mulheres e população de rua; ao abrir o Estado para a participação de todas as partes interessadas em cada setor, evita-se que somente aqueles que possuem canais privilegiados participem.

FINALIDADES POSITIVAS de reunir para conseguir ações sociais, exemplo:
A população se reúne, em mutirão, para construir um posto de saúde, limpeza da rua ou, ainda, se organiza em redes sociais para exigir da administração local um posto de saúde, creches, escolas e outras unidades e serviços públicos.


INSTRUMENTALIZAÇÃO DO ACCOUNTABILITY
Instrumentos de participação social: SIC  Lei nº 12.527, artigo 3º, I,II,II, IV, e V, sancionada em 18 de novembro de 2011;
 Art. 9º Decreto nº 7.724/2012
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm
https://esic.cgu.gov.br/sistema/site/dicas_pedido.aspx
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/Decreto/D7724.htm


Elementos Institucionais:  Conselhos, Órgãos colegiados formados por representantes do governo e da comunidade local, com função de fiscalizar, acompanhar e propor políticas públicas nos municípios ou estados em que estão localizados;
Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar n° 101/2000


"Quando organizados em grupo, os cidadãos se empoderam e conseguem resultados melhores.
A seguir, conheceremos um pouco mais sobre os instrumentos que viabilizam essa organização social. Os instrumentos disponíveis para o exercício do controle pela sociedade são os Portais de Transparência, a Lei de Acesso à Informação e a observação atenta aos locais onde são executadas as políticas públicas. Portal de Transparência .
O que é? É uma página da internet na qual são apresentados, no mínimo, dados sobre as receitas e despesas. É instrumento para o cumprimento do que está previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, art. 48, parágrafo único, inciso II: “A transparência será assegurada também mediante: II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público. ” Lei de Acesso à Informação O que é? É o nome dado para a Lei nº 12.527/2011, que regulamenta o direito constitucional de acesso às informações públicas. Ela criou mecanismos que possibilitam, a qualquer pessoa, física ou jurídica, sem necessidade de apresentar motivo, o recebimento de informações públicas dos órgãos e entidades. Você já fez algum pedido de informação? 
Você já acessou alguma página de transparência? 
O endereço do Portal da Transparência do Poder Executivo Federal é: 
www.transparencia.gov.br . Acesse! 
Para mais informações sobre a Lei de Acesso à Informação, acesse a página: www.acessoainformacao.gov.br 3 
O que deve ser controlado? Execução de uma política pública 
O Governo, para suprir as necessidades da sociedade, elabora políticas que tratam dos diversos temas. Por exemplo, a saúde é objeto de uma política pública, a educação também, e assim por diante. 
A Constituição de 1988 é a sua fonte, nela estão previstos amplos direitos sociais que são materializados por meio dela. 
Para que o Estado brasileiro execute suas políticas públicas, é necessário que arrecade receitas. Essas receitas financiam a realização das políticas, que se desdobram em projetos e ações do Estado. 
Nesse momento, surge o que no orçamento público se denomina despesas, que deverão ser pagas com as receitas arrecadadas. 
Para que esse processo seja eficaz, é preciso realizar amplo planejamento prévio, a fim de garantir que as receitas a serem arrecadadas sejam suficientes para a execução das políticas. Com as políticas definidas e os recursos arrecadados, o desafio que se tem é garantir que esses recursos sejam destinados corretamente e que sejam aplicados de maneira eficiente, buscando-se atingir os objetivos definidos pela política.fonte: https://repositorio.enap.gov.br/bitstream/1/2719/2/MODULO%201_CONTROLE_SOCIAL.pdf



Art. 14 - Constituição Federal da República de 1988
A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - Plebiscito;

II - Referendo;

III - Iniciativa popular.

Plebiscito: É uma consulta prévia à opinião popular, perante a qual, dependendo de seus resultados, adotar-se-ão providências legislativas ficando reservadas dificuldades para sua diferenciação de referendos.

Referendo: o referendo representa a forma clássica e tradicional de exercício direto de poder. O referendo aproxima-se do Governo da democracia pura, mas também é o mais complexo, tanto por sua intimidade com outros instrumentos, como o plebiscito e o veto popular, como pelas diferentes classificações que abriga.
É geralmente definido como uma consulta à opinião pública para a aprovação de normas legais ou constitucionais relacionadas a um interesse público relevante. A consulta é feita após a aprovação do projeto normativo e, como consequência, pode aprová-lo ou rejeitá-lo. No entanto, há registros do uso de plebiscitos para ratificar decisões do governo, como por exemplo, o plebiscito que referendou a constituição Francesa em 1799.

POLÍTICAS PÚBLICAS




CONSELHOS DELIBERATIVOS E NÃO DELIBERATIVOS
Para além dos conselhos de políticas públicas (de caráter deliberativo), podem ser criados outros conselhos com caráter consultivo, ou seja, espaços de debate e proposição sobre áreas específicas, mas que suas decisões não são vinculantes para o gestor público. Esses conselhos podem atuar no apoio a autoridade local, para que ela tenha ainda mais elementos para elaborar seus planejamentos, ou para acompanhar o desenvolvimento de programas ou outras ações de governo. A existência de conselhos consultivos trata-se, portanto, de uma forma de ampliar a participação social nas definições de políticas públicas e de estratégias de gestão. Mas que não concorrem com os conselhos de políticas públicas em atribuição e importância.

Orçamento Participativo
O orçamento participativo é um mecanismo eficaz de exercício da democracia, onde a população decide, a cada ano, as prioridades de investimentos em obras e serviços a serem realizados. A previsão da participação popular no orçamento é fundamental para que os cidadãos se motivem a participar do processo decisório do município. É o momento em que a população também fica comprometida, pois auxilia no desenvolvimento do planejamento da cidade e, consequentemente, está sendo responsável pela destinação de recursos públicos, atitude esta que precisa ser realizada de forma consciente.

A participação popular está prevista, por exemplo, no Estatuto das Cidades (Lei n° 10.257/2001). Ele regulamenta os artigos 182 e 183 da Constituição Federal de 1988 e estabelece a forma democrática para a gestão das cidades, como se percebe no art. 2° que trata das diretrizes da política urbana.
Destaque
Há exemplos de Orçamento Participativo que foram muito positivos, como é o caso da “Administração Popular” de Porto Alegre, que foi escolhida pelas Nações Unidas como uma das 40 inovações urbanas de todo o mundo, para ser apresentada na Conferência Mundial das Nações Unidas sobre Assentamentos Humanos – Habitat II, que teve lugar em Istambul em junho de 1996.


Audiência pública

As Audiências Públicas são uma forma de participação popular prevista na Constituição de 1988, como atribuição das Comissões do Congresso Nacional, ou de suas casas, observadas as matérias de sua competência. É um instrumento que visa garantir a legitimidade e a transparência no processo de tomada de decisões administrativas ou legislativas, por meio do qual a autoridade competente compartilha os projetos com as pessoas que venham a sofrer os reflexos das decisões a serem tomadas.
A população pode ter acesso ao planejamento da Administração Pública, podendo se manifestar quando julgar pertinente, antes que ocorram os atos administrativos. As opiniões manifestadas em audiência pública não têm caráter deliberativo, mas consultivo, todavia a administração deve analisá-las quando da tomada de decisões.
As Audiências Públicas não têm caráter deliberativo, mas, a partir do momento em que a sociedade civil se organiza e demonstra quais são as suas necessidades, a Administração Pública indiretamente fica “obrigada”, a atender às demandas apresentadas. Caso não atenda todos os anseios, ao menos nos atos discricionários poderá priorizar tais demandas.
OUVIDORIAS

Art. 6 da lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
artigo 5º

Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:
I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;

II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e

III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.
A CGU desenvolveu o sistema eletrônico (e-Ouv) para recebimento e análise de manifestações. Para facilitar o contato com os órgãos do Poder Executivo Federal, essa ferramenta funciona de forma integrada, permitindo escolher para qual órgão direcionar uma manifestação. É possível encaminhar sugestões, elogios, solicitações, reclamações e denúncias à CGU e aos demais órgãos que utilizam o sistema. Nos outros casos, o sistema indica quais são os meios de contato disponíveis.

http://www.cgu.gov.br/Publicacoes/ouvidoria/arquivos/ogu-atendimento-cidadao.pdf
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/Decreto/D7724.htm
http://ouvidorias.gov.br/ouvidorias/legislacao/leis/lei-de-acesso-a-informacao
http://www.cgu.gov.br/assuntos/ouvidoria/produtos-e-servicos/consulta-publica/arquivos/produto_5_gestao_de_ouvidorias.pdf

COMUNICAÇÃO DE FÁCIL ACESSO AO CIDADÃO
Sabemos que uma linguagem compreensível e fácil é mais inteligível ao cidadão.
Leis são de difícil compreensão, textos jurídicos, constitucionais, e todos os textos que revelam ao cidadão seus direitos e deveres, grande diferença é que os deveres são exercidos coercitivamente, podendo resultar detenção física e outras consequências, enquanto que, direitos do cidadão, ele tem que correr atrás.
LINGUAGEM é instrumentalização essencial para que aconteça processo de comunicação, portanto a linguagem cidadã tem como objetivo desburocratizar as informações governamentais e torná-las, de fato, acessíveis para os cidadãos, sendo assim, favorecido no atendimento em  serviços públicos – seus objetivos, funcionamento e resultados – ficam mais compreensíveis, com possibilidade de controle pela população.
Além do fato que, com a tecnologia, advento da internet, a comunicação pessoal se tornou mais difícil fazendo com que as buscas por melhorias deixem de existir, tudo acontece muito rapidamente e com gama de informações as quais nem sempre são confrontadas e questionadas pelo cidadão.


Controle Institucional 

Os artigos 70, 71 e 74 da Constituição Federal brasileira estabelecem que o controle institucional cabe essencialmente ao Congresso Nacional, responsável pelo controle externo, realizado com o auxílio do Tribunal de Contas da União, e a cada Poder, por meio de um sistema integrado de controle interno. O controle externo deve ser realizado pelo Poder Legislativo com auxílio dos tribunais de contas. No caso do governo federal, o Tribunal de Contas da União (TCU) é responsável por auxiliar o Congresso Nacional no exercício do controle externo. Nos municípios, o controle externo é feito pela Câmara de Vereadores, enquanto nos estados é a Assembleia Legislativa, ambos com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados, ou, caso instituídos, dos Tribunais de Contas dos Municípios. Por sua vez, cabe ao sistema de controle interno de cada Poder apoiar o controle externo no exercício de suas atribuições. Nos estados e municípios, também há uma controladoria interna, ou uma unidade de controle interno com, no mínimo, um auditor. Na esfera federal, a Controladoria-Geral da União (CGU) é o órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal. À CGU compete desenvolver funções de controle interno, correição, ouvidoria, além das ações voltadas para a promoção da transparência e para a prevenção da corrupção. Outros órgãos públicos também atuam no controle institucional, na prevenção, investigação e repressão da corrupção.https://repositorio.enap.gov.br/bitstream/1/2719/2/MODULO%201_CONTROLE_SOCIAL.pdf


Para reflexão,deixo os vídeos:





Sorocaba -  SP - Brasil
Pesquisas, seleções, textos, prints, publicações, Naly de Araújo Leite, 

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